MP, AGU e Ministério da Justiça participam do segundo dia da audiência pública sobre a Lei de Lavagem de Capitais
Nesta sexta-feira (13), representantes da advocacia, do Ministério Público (MP), do Ministério da Justiça, da Advocacia-Geral da União (AGU) e de organizações não governamentais participaram do segundo dia da audiência pública promovida pela comissão de juristas que elabora o anteprojeto de reforma da legislação sobre lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998). O primeiro encontro ocorreu no dia 6.
Presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca, a comissão conta com a participação dos ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Instalado em setembro pela Câmara dos Deputados, o grupo de trabalho tem 19 integrantes, entre magistrados, membros do Ministério Público, acadêmicos e outros especialistas. O relator é o desembargador Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Participação do STJ
Segundo o ministro Reynaldo, ouvir os diversos atores envolvidos na matéria, das esferas pública e privada, é enriquecedor para o trabalho da comissão, que vai avaliar quais pontos da legislação precisam ser revisados e atualizados.
Ele destacou a participação do STJ em diversas comissões de revisão legislativa, como a da Lei de Improbidade Administrativa, presidida pelo ministro Mauro Campbell Marques, e da Lei de Drogas, presidida pelo ministro Ribeiro Dantas, com a participação do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Medidas preventivas
O diretor de Assuntos Legislativos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Daniel Gustavo Bomfim, ressaltou que qualquer pretensão de reforma pressupõe a manutenção e o respeito à legislação em vigor. Para ele, a Lei 9.613/1998 trouxe um aperfeiçoamento das medidas assecuratórias da repressão ao crime de lavagem de dinheiro, e é necessário investir em medidas de rastreamento do dinheiro para evitar que este volte a financiar atividades criminosas.
Juliano José Breda, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), apontou a necessidade de não se criminalizar o recebimento de honorários advocatícios pelo exercício lícito da profissão, em especial no âmbito da advocacia criminal.
Nino Oliveira Toldo, membro da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), afirmou que, diante dos compromissos assumidos pelo país na ordem internacional, ele não pode \”servir de paraíso a criminosos\”. Toldo destacou que grandes organizações criminosas atuam no país, que precisa investir em medidas de prevenção à lavagem de capitais.
Legislação avançada
De acordo com o vice-presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Tarcísio José Sousa Bonfim, a Lei 9.613/1998 é um importante instrumento de combate à corrupção. As eventuais mudanças na legislação – ponderou – não podem se distanciar dos marcos civilizatórios e dos avanços alcançados até o momento, uma vez que já se produziu uma jurisprudência voltada para a garantia dos direitos fundamentais.
O procurador Vitor Cunha, da Associação Nacional dos Procuradores da República, destacou que o Ministério Público encontra diversos desafios quando lida com a lavagem de dinheiro, pois o crime, em geral, está relacionado a grandes casos de tráfico de drogas, tráfico de pessoas ou desmatamento. Em sua opinião, assim como já é feito em diversos países, não deve mais ser necessário provar o crime antecedente que deu origem aos bens para a condenação pelo crime de lavagem de capitais.
Fabiano Dallazen, presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, afirmou que a lei foi um grande avanço e colocou o Brasil entre os países que têm regulamentos mais avançados sobre a matéria. Para ele, é necessário que não haja retrocesso, como uma possível simplificação dos tipos penais, pois poderia ocorrer abolitio criminis de algumas condutas. O procurador ressaltou que a autonomia do crime precisa ser preservada, tanto no aspecto material quanto no processual.
Detecção de fraudes
O presidente da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Marcio Barandier, apresentou algumas sugestões de mudança do texto normativo, como a exclusão do verbo \”ocultar\”, previsto no artigo 1° da Lei 9.613/1998, em função das divergências geradas em sua aplicação. Segundo ele, a posição do IAB é admitir a punição por autolavagem – prática de atos de lavagem de dinheiro cometidos pelo próprio autor da infração penal antecedente – apenas nos casos em que não houver punição pelo crime antecedente.
Mariana Tumbiolo – presidente da Zela, empresa de consultoria de prevenção à lavagem de dinheiro e recuperação de ativos – falou da importância da cooperação entre os particulares e o Estado para o combate ao crime. A consultora também destacou a necessidade de se investir em mais tecnologias de rastreamento do dinheiro e de registro de transações para aumentar a capacidade de detectar atipicidades e fraudes.
Rede protetora
Na abertura dos trabalhos da audiência no período da tarde, o advogado-geral da União, José Levi, destacou que a AGU participa, de modo direto e indireto, do combate à lavagem de dinheiro no Brasil. Segundo ele, esse trabalho começa com suas atividades consultivas – prestadas não só ao Executivo, mas aos demais poderes e instituições do Estado – e prossegue com a atuação judicial, dividida entre os seus vários órgãos, como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
De acordo com José Levi, a lavagem de dinheiro é conhecida por ser uma prática de extrema sofisticação. \”Por isso, é necessária uma convergência de agentes públicos, que possam atuar, prevenir e reprimir esse tipo de crime\”, afirmou, ao ressaltar que a AGU busca construir uma \”rede protetora\” contra tais delitos.
Na sequência, o ministro da Justiça, André Mendonça, reforçou a importância da transferência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) do Ministério da Economia para o Banco Central, instituição que, segundo ele, possui corpo técnico qualificado e está acostumada a lidar com informações sigilosas.
Segundo o ministro, o objetivo da lavagem de dinheiro é ocultar o patrimônio ilícito ou dar a ele aparência de licitude. André Mendonça sugeriu a criação de \”mecanismos de gradação\”, como forma de dar mais efetividade a ações como o acesso a informações sigilosas. \”Porém, se isso for feito, também precisaremos de novos mecanismos contra o uso indevido dessas informações\”, afirmou.
Criptomoedas
O representante da empresa Chain Analysis, Johnny Campos, sugeriu a inclusão, na Lei de Lavagem de Capitais, da descrição de crimes relacionados ao mercado de criptomoedas e às casas de câmbio virtuais – sistemas que, segundo ele, ainda oferecem brechas para práticas relacionadas ao branqueamento de capitais.
Já o integrante do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Hugo Leonardo, questionou a ausência de um rol taxativo de delitos de lavagem em um país como o Brasil, em que ainda há grande desbancarização da população e as trocas de valores ocorrem, muitas vezes, fora do sistema financeiro padrão e de maneira informal. \”É necessário olhar para o conteúdo da lei e pensar na proporcionalidade, na forma como estamos punindo os cidadãos brasileiros\”, disse.
Perícia forense
Representante da Associação dos Peritos Criminais Federais, o perito Otávio Borges apresentou sugestões para a atualização da lei, como a inclusão, na fase de avaliação de bens nas ações que apuram a lavagem, de dispositivo que preveja a requisição judicial da perícia oficial. \”É necessário o exame forense, para que seja apurada a real extensão do crime\” afirmou Borges, que também propôs a previsão de que os bens oriundos de lavagem não possam integrar o patrimônio de herdeiros ou de terceiros.
Os trabalhos do dia foram encerrados por Ademar Borges, membro do Instituto de Garantias Penais, que apresentou estudos do direito comparado no campo do combate à lavagem de dinheiro. Em sua análise, ressaltou a necessidade de separação entre as atividades de inteligência e de repressão criminal como forma de limitar os poderes das instituições.
\”A imposição de limites materiais e procedimentais à transmissão de dados entre o Ministério Público e o Coaf é condição para a garantia do imperativo de separação organizacional e informacional entre o órgão de inteligência e o de investigação criminal\”, apontou.
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