O que é a arbitragem?

Arbitragem representa uma técnica
de solução de conflitos por meio da qual os conflitantes aceitam que a solução
de seu litígio seja decidida por uma terceira pessoa, de sua confiança.
Vale ressaltar que a arbitragem é
uma forma de heterocomposição, isto é, instrumento por meio do qual o conflito
é resolvido por um terceiro.
Título executivo judicial

A sentença arbitral constitui-se
em título executivo JUDICIAL (art. 475-N, IV, do CPC 1973; art. 515, VII, do
CPC 2015).
O árbitro decide a causa, mas se
a parte perdedora não cumprir voluntariamente o que lhe foi imposto, a parte
vencedora terá que executar esse título no Poder Judiciário.
Não é necessário homologação
judicial

Vale ressaltar que a sentença
arbitral, para produzir seus efeitos, não precisa de homologação judicial. Veja
a redação da Lei nº 9.307/96:
Art. 18. O árbitro é juiz
de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário.
Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo.
Execução da sentença arbitral

Como a sentença arbitral é título
executivo judicial, se a parte condenada (devedora) na arbitragem não cumprir
voluntariamente o que foi decidido, a parte beneficiada com a decisão (credora)
deverá exigir, por meio do Poder Judiciário, o adimplemento da obrigação.
Ex: imagine que as empresas
“A” e “B” possuem um litígio entre si e o submetem para ser
dirimido por meio de arbitragem. O árbitro decide que a empresa “A” tem
razão e condena “B” a lhe pagar os valores decorrentes do contrato.
“B” é notificada pessoalmente da sentença arbitral, mas não a cumpre.
Diante disso, “A” terá que “executar” a sentença arbitral.
Qual é a forma de execução da
sentença arbitral?

Depende. Algumas vezes a sentença
arbitral é ilíquida. Neste caso, antes de executar, a parte precisará propor
uma ação autônoma de liquidação. Em outras hipóteses, a sentença arbitral já é
líquida e poderá ser desde logo executada.
A situação fica assim
estabelecida:
• Se a sentença arbitral é LÍQUIDA:
a execução é feita por meio de processo autônomo de execução.
• Se a sentença arbitral é
ILÍQUIDA: primeiro deverá ser feita a liquidação da sentença arbitral em um
processo judicial de liquidação no qual será prolatada uma sentença por um juiz
de direito fixando os valores que deverão ser pagos. A partir daí, o credor executa
por meio de “cumprimento de sentença”.
Multa de 10% em caso de não
cumprimento voluntário da obrigação

Se o credor ingressa com
cumprimento de sentença e o devedor, mesmo depois de intimado, não cumpre voluntariamente
a obrigação no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa
de 10%. Em outras palavras, o devedor, além da obrigação a que foi condenado,
terá agora que pagar mais 10% pelo fato de não ter cumprido voluntariamente a
decisão. Isso está previsto no art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC
2015).
Essa multa também se aplica no
caso de execução de sentença arbitral?

SIM. O CPC e a Lei de Arbitragem
preveem que a sentença arbitral é título executivo judicial. Logo, a execução
da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa deve
seguir o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico
conteúdo.
Diante disso, o decurso do prazo
de 15 dias (contados da comunicação pessoal do devedor), para pagamento
espontâneo da prestação pecuniária certificada na sentença arbitral enseja a
aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º
do CPC 2015).
Essa multa tem um caráter
punitivo e coercitivo, tendo por objetivo garantir a maior efetividade e
celeridade na prestação jurisdicional. Se fossemos afastar essa sanção do âmbito
do cumprimento de sentença arbitral, isso seria um desprestígio ao procedimento
da arbitragem, fazendo com que esta (arbitragem) se tornasse menos atrativa que
o processo judicial comum.
No caso da execução de sentença
arbitral, quando começa o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da
obrigação?

• Se a sentença arbitral é
LÍQUIDA: neste caso, o credor terá que iniciar um processo autônomo de
execução, com a citação do devedor. Logo, o prazo de 15 dias para cumprimento
voluntário inicia-se na data da juntada aos autos do mandado de citação
devidamente cumprido.
• Se a sentença arbitral é ILÍQUIDA:
nesta hipótese, o credor teve que iniciar um processo de liquidação. Depois que
a sentença de liquidação for proferida, o credor irá iniciar, no mesmo
processo, o cumprimento de sentença. O devedor não será citado para o cumprimento
de sentença, mas sim intimado. Isso porque o cumprimento de sentença é apenas
uma nova fase processual depois da liquidação. Logo, o prazo de 15 dias para
cumprimento voluntário será contado da intimação
do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial.
O STJ
decidiu o tema acima em sede de recurso especial repetitivo e fixou a seguinte
tese:

No âmbito do cumprimento de sentença
arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento)
do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento
espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de
citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo
quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da
obrigação certificada pelo juízo arbitral).

STJ. Corte
Especial. REsp 1.102.460-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em
17/6/2015 (recurso repetitivo) (Info 569).

Artigo Original em Dizer o Direito

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