parte em um processo e houve recurso para o STJ, ele poderá atuar diretamente
neste recurso ou ele precisará da participação do MPF?
participação do MPF. O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar
diretamente como parte em recurso submetido a julgamento perante o STJ.
Especial do STJ no EREsp 1.327.573-RJ, julgado em 17/12/2014 (Info 556).
vários anos, no sentido de que somente o Ministério Público Federal poderia
atuar diretamente no STJ e no STF.
Estadual, por meio do Procurador-Geral de Justiça, não poderia, por exemplo,
propor uma reclamação, impetrar mandado de segurança, interpor agravo
regimental, fazer sustentação oral, entre outros atos processuais, quando
envolvesse o STF/STJ. Segundo se entendia, isso teria que ser feito por
intermédio do Procurador-Geral da República.
é uma instituição una, cabendo a seu chefe, o Procurador-Geral da República,
representá-la, atuando, em seu nome, junto às Cortes Superiores: STF e STJ.
Procuradores-Gerais de Justiça, até podiam interpor Recurso Extraordinário e
Recurso Especial contra os acórdãos dos Tribunais de Justiça, no entanto,
depois de interposto, a atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores
seria do Procurador-Geral da República ou dos Subprocuradores da República.
superado?
quando o STF reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público
estadual para propor reclamação perante aquela Corte (Rcl 7358/SP, rel. Min.
Ellen Gracie, julgado em 24/2/2011).
decidiu que o Ministério Público Estadual tem legitimidade recursal para atuar
também no STJ (AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 24/10/2012 – brilhante voto).
atualmente?
legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de
seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado (até mesmo um
Promotor de Justiça).
do Ministério Público Estadual podem ser defendidos diretamente pelo
Procurador-Geral de Justiça no STF e STJ, não sendo necessária a atuação do
Procurador-Geral da República (chefe do MPU), como se entendia até então.
Min. Ari Pargendler sobre o tema:
Justiça, o Ministério Público Federal exerce ambas as funções:
propõe, por exemplo, uma ação rescisória, e age como custos legis quando,
v.g, opina em mandado de segurança, em
recursos, etc;
ação, portanto parte, quando esta deve
ser processada e julgada
originariamente, e funciona como custos legis quando, v.g., opina em habeas corpus, em recursos, etc.
mesmo processo; é o caso da ação rescisória, em que o Ministério Público
Federal opina mesmo sendo o autor (AR nº 384, PR, de minha relatoria, DJ,
1º.09.97).
ação, cível ou penal, é proposta pelo Ministério Público Estadual, perante o 1º
grau de jurisdição, e o processo é alçado ao Superior Tribunal de Justiça por
meio de recurso?
recursos, o Ministério Público Federal exerce apenas uma de suas funções, qual
seja, a de custos legis; o recurso é da parte, e o Ministério Público, à vista
do ordenamento jurídico, pode opinar pelo provimento ou pelo desprovimento
da irresignação.
funções do Ministério Público (o Ministério Público Estadual sendo o autor da
ação, e o Ministério Público Federal opinando acerca do recurso interposto nos
respectivos autos), não há razão legal, nem qualquer outra ditada pelo
interesse público, que autorize uma restrição ao Ministério Público
Estadual enquanto autor da ação.
o Subprocurador Geral da República opina como custos legis em recursos
interpostos pelo Ministério Público dos Estados.
justifica a restrição à atuação do Ministério Público Estadual, que tem o
direito de atuar perante o Superior Tribunal de Justiça no interesse dos
recursos que interpõe, sustentando-os oralmente, interpondo agravos regimentais
contra decisões que os denegam, etc.”
MP Estadual no STF e STJ:
MPU e MPE
brasileiro em dois segmentos:
compreende:
Federal e Territórios;
Estados.
Público é dividido em dois ramos distintos (MPE e MPU), não havendo qualquer
relação de hierarquia ou subordinação entre eles.
é o Procurador-Geral da República (art. 128, § 1º da CF/88). Por sua vez, o
chefe de cada Ministério Público estadual é o seu respectivo Procurador-Geral
de Justiça (art. 128, § 3º).
permitir que o MPF atue diretamente nas Cortes Superiores e negar esse poder
aos Ministérios Públicos Estaduais.
Ministério Público Estadual tenha acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que
haveria uma diferença de tratamento em relação ao MPF, o que mitigaria sua
autonomia funcional.
federativo, considerando que não permitir que o Ministério Público Estadual
atue, no STF e STJ, nos processos de seu interesse, significaria tolher a
autonomia e liberdade de atuação do Parquet
estadual.
(art. 127, § 1º, CF/88). No entanto, a unidade institucional é princípio
aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. Não é possível dizer,
por exemplo, que entre o Ministério Público estadual e o Ministério Público
federal exista unidade. Desse modo, quando houver necessidade de atuação do
Ministério Público Estadual nos processos que tramitam no STF e STJ, esta
deverá ocorrer por meio do seu Procurador-Geral de Justiça, não suprindo isso o
fato de haver a intervenção do Procurador-Geral da República.
interesses defendidos pelo MPE podem, eventualmente, ser conflitantes com os do
MPU
Públicos Estaduais deduzirem pretensão no STF e STJ com a qual não concorde,
eventualmente, a chefia do Ministério Público da União, o que obstaria o acesso
do Parquet estadual aos Tribunais
Superiores (STF Rcl 7358/SP).
estadual ficasse na dependência do que viesse a entender o Ministério Público
Federal seria incompatível, dentre outros princípios, com o da paridade de
armas, considerando que, em eventual conflito entre o MPE e o MPU, o chefe do
MPU (PGR) poderia atuar diretamente no STF, mas não o MPE (STF Rcl 7358/SP).
Ministérios Públicos estaduais no STF e STJ:
do CNMP, v.g.);
proferidas no STF e STJ (embargos de declaração, embargos de divergência,
agravo regimental etc.).
participa no STF e STJ como custos legis?
atuação do Ministério Público como custos
legis no STF e STJ continua sendo feita sempre pelo Procurador-Geral da
República ou pelos Subprocuradores da República (por delegação ou designação).
foi a atuação direta do Ministério Público Estadual como parte no STF e STJ.
processos em que o MPE for parte, no STJ e STF, o MPF atuará como custos legis (fiscal da lei), oferecendo
parecer.
originária do STF e do STJ, qual órgão do Ministério Público oferecerá a
denúncia e atuará no processo criminal?
continua sendo do MPF, por meio do Procurador-Geral da República (ou um
Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral). Nesse sentido: STJ
Corte Especial. APn 689-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 17/12/2012.
parágrafo único, III e 48, II, da LC n.° 75/93.
legitimidade para atuar diretamente no STF e STJ?
entendendo que o MPT não pode atuar diretamente no STF e STJ. Nesse sentido: STF.
Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014
(repercussão geral) (Info 759).
uma reclamação no STF e que seja do interesse do MPT, quem deve manejar essa
reclamação é o Procurador-Geral da República.
diretamente no STF (nem mesmo o Procurador-Geral do Trabalho).
Público da União junto ao Supremo Tribunal Federal cabe privativamente ao
Procurador-Geral da República (ou aos Subprocuradores por ele designados), nos
termos do art. 46 da LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União):
República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal
Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por
delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo
Tribunal Federal.
sede originária, atuar no STF e STJ, uma vez que integra a estrutura orgânica
do Ministério Público da União, cuja atuação funcional compete, em face da
própria unidade institucional, ao seu chefe, qual seja, o Procurador-Geral da
República.
compreende:
Federal e Territórios.
República é o chefe do Ministério Público da União (…)
se diz que o MPT não pode atuar diretamente no STF, isso significa que não pode
ajuizar ações originárias no STF nem pode recorrer contra decisões proferidas
por essa Corte. Importante esclarecer, dessa forma, que o membro do MPT pode
interpor recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra uma decisão
proferida pelo TST.
legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figure como
parte. Assim, o MPE possui legitimidade para atuar diretamente em recurso por
ele interposto e submetido a julgamento perante o STJ.
Especial. EREsp 1.327.573-RJ, Rel. originário e voto vencedor Min. Ari
Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2014 (Info
556).