uma revisão sobre a ação de usucapião e também a respeito da oposição.
é…
um instituto jurídico por meio do qual a pessoa que fica na posse de um bem
(móvel ou imóvel)
por determinados anos
agindo como se fosse dono
adquire a propriedade deste bem ou outros direitos reais a ele relacionados
(exs: usufruto, servidão)
desde que cumpridos os requisitos legais.
de usucapião
CPC/1973 trazia, em seus arts. 941 a 945, um procedimento especial para a ação
de usucapião.
CPC/2015 não previu procedimento especial para a ação de usucapião, de forma
que a usucapião judicial deverá seguir o procedimento comum.
uma ação de usucapião, o autor deve pedir a citação de quem? Quem deve ser
citado?
o indivíduo em nome do qual se encontra registrado o imóvel, ou seja, o
“proprietário” do imóvel, segundo o cartório de registro de imóveis;
os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos
que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação. Em se tratando de casa,
em geral, são três confinantes: o vizinho da esquerda, o da direita e o vizinho
de trás;
a citação, por edital, de eventuais interessados (art. 259, I, do CPC/2015).
afirmando que é proprietário do sítio “Bela Vista”, que está sendo ocupado pelo
réu.
soube informalmente da sua existência.
por não fazer parte originalmente da ação) poderá apresentar “oposição”
alegando que nem Francisco (autor) nem Raimundo (réu) tem direito considerando
que o imóvel em discussão pertence a ele.
ingressa no processo afirmando que ele é o titular de “X”.
682 do CPC/2015:
em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até
ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
alegando preencher os requisitos legais para a aquisição originária dessa área.
o imóvel, ou seja, o “proprietário” do imóvel, segundo o cartório de registro
de imóveis);
CPC) afirmando que ele é o legítimo proprietário do bem, ainda que seu nome não
esteja no registro imobiliário.
improcedente.
um edital convocando quaisquer interessados que tenham interesse de impugnar o
pedido formulado pelo autor (art. 259, I).
autor da ação de usucapião?
usucapir o imóvel e que, portanto, o pedido de João deveria ser julgado
improcedente, ele deveria ter exercido a sua pretensão por meio de uma contestação (e não por intermédio de oposição).
deve ser conhecida se preencher as condições da ação e os pressupostos
processuais.
interesse de agir).
proposta, isso significa que essa ação não deverá ser conhecida por falta de
interesse processual.
para oferecer oposição porque a tutela por ele buscada podia ser alcançada pela
simples contestação.
uma ação de usucapião porque basta que ele apresente uma contestação. Se ele
não tem necessidade, significa dizer que, se ajuizar oposição na ação de
usucapião, esta oposição não deverá ser admitida por falta de interesse
processual.
doutrina:
usucapião é possível que o terceiro se utilize da oposição como forma de
demonstrar a existência de pretensão contraditória àquela formulada pelo autor.
Posicionamo-nos pela negativa, justamente pela universalidade do juízo do
usucapião. A citação nesse procedimento revela um ato complexo, e a
manifestação de qualquer terceiro interessado revelara autêntica contestação,
com a concretização do procedimento edital (art. 259 do CPC), que não se
confunde com a citação por edital. Desta forma, a intervenção do terceiro nasce
por força do ato citatório de caráter universal. Sendo ultrapassada a fase para
a impugnarão, não poderá o terceiro valer-se da oposição”. (ARAÚJO, Fabio
Caldas. Intervenção de terceiros. São
Paulo: Malheiros, 2015, p. 414-415)
terceiro
não admitir a oposição: Pedro não pode ser considerado “terceiro” em relação ao
direito material discutido na ação de usucapião.
no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste
procedimento não há a figura do terceiro.
interessados e Pedro ingressa no feito dizendo que é interessado, então ele é parte
no processo (e não terceiro).
parte, sua manifestação no processo nunca poderá ser feita por meio de
oposição.
em ação de usucapião.
não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião
porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são
convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade
de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de
contestação.
lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo
passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste
procedimento não há a figura do terceiro.
Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019.