A Sétima Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Região) deu provimento ao recurso de um pedreiro que tinha sido condenado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião (SP) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 500, à empresa Pré-Engenharia Construções e Comércio, e de R$ 2,5 mil ao Município de Ilhabela (SP), também incluido na ação.
A decisão, que excluiu a condenação do empregado à sucumbência, também condenou a construtora ao pagamento de multa de 10% sobre o piso salarial dos empregados da construção civil pelo descumprimento de cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. As cláusulas da CCT da qual se refere a condenação dizem respeito ao pagamento de tíquete-refeição e ao pagamento de adicional de insalubridade pelo não fornecimento de equipamentos de proteção individual.
O desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, que relatou o acórdão, concordou com as alegações da defesa do trabalhador, divergindo da sentença que tinha indeferido o pedido de multa normativa, sob o fundamento de que ela somente “é exigível quando o sindicato atua na sua função de agente fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”. Segundo o empregado, “a norma coletiva não exige como requisito para deferimento da multa normativa a atuação do sindicato como fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”.
Em relação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão defendeu, na seara processual, para preservar o direito fundamental à segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), “a teoria do isolamento dos atos processuais, expressamente contemplada nos artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC”. Assim, “as novas normas processuais, que causarem gravame às partes, onerando o seu status jurídico, somente serão aplicáveis aos processos iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017”, afirmou.
A decisão do Câmara se deu, principalmente, ao fato de que a ação foi proposta anteriormente à Lei 13.467/2017, que alterou as normas referentes à sucumbência. “A sentença cominou ao autor arcar com honorários de sucumbência, com base na Reforma Trabalhista, em relação à sucumbência do pleito envolvendo o Município (sucumbência integral) e em relação à sucumbência parcial dos pedidos formulados em face do empregador”, destacou o acórdão. A decisão entendeu, entretanto, “que as regras alusivas à sucumbência, introduzidas pela Lei 13.467/2017, não se aplicam aos processos em curso”.
Fonte: TRT da 15ª Região