A confissão espontânea é atenuante genérica prevista no art. 65, III,
“d”, do CP:
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III — ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Em 2015, o STJ editou a Súmula 545 dizendo o seguinte:
Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do
convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo
65, III, d, do Código Penal.
SIM. O réu também terá
direito à atenuante mesmo que o órgão julgador não mencione expressamente a
confissão na decisão.
Direito à atenuação da pena surge no momento
da confissão
O
art. 65, III, “d”, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu
tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. O direito
subjetivo do réu de ver a sua pena atenuada surge quando ele confessa. Esse é o
momento constitutivo do direito. Ele confessou, surgiu o direito à atenuação.
Quando o juiz cita a confissão do réu na fundamentação da sentença
condenatória, isso é apenas um momento meramente declaratório.
Exigir
que o juiz mencione na sentença para reconhecer a atenuante viola o princípio
da legalidade
Viola o princípio da legalidade condicionar a
atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão
decisória, especialmente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não
pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.
Se
a lei condicionasse a atenuação da pena à menção da confissão na sentença
condenatória, haveria um pressuposto adicional que mudaria o momento
constitutivo do direito subjetivo do réu.
Da
mesma forma, caso o art. 65, III, “d”, do CP impusesse à confissão pressupostos
adicionais, não previstos para as demais atenuantes, ou exigisse que a
confissão produzisse certos efeitos práticos sobre a investigação criminal, não
haveria que se falar em legítima expectativa à redução da pena por parte do
acusado que não cumprisse todos os requisitos legais.
Exigir
que o juiz mencione na sentença para reconhecer a atenuante viola o princípio
da isonomia
Essa restrição ofende também os princípios da
isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações
processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a
sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da
condenação e a outra não o faça.
Atenuante
da confissão espontânea não está condicionada aos efeitos desse ato
Ao
contrário da colaboração premiada, a atenuante da confissão não se fundamenta
nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente
traga para a apuração do crime. Em outras palavras, não existe na confissão
espontânea a necessidade de se demonstrar uma “dimensão prática” desse ato. O
que se premia é o “senso de responsabilidade pessoal do acusado”, que é
característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP. A confissão
está relacionada, portanto, a uma “dimensão psíquico-moral”.
Justamente
por isso, o fato de o réu ter sido preso em flagrante ou o fato de haver outras
provas contra ele não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em
especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova,
corrobora objetivamente as demais.
Sistema
de proteger a boa-fé do acusado
O
sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado
na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria
lei quanto à atenuação da pena.
A
decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off
entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da
reprimenda.
É
contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a
atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que
acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial,
valendo-se de requisitos não previstos em lei.
Em suma:
STJ. 5ª
Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info
741).
Perceba, portanto, que essa
decisão da 5ª Turma amplia o campo de incidência da Súmula 545 do STJ.