A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou, por unanimidade, um ex-funcionário de frigorífico a pagar honorários advocatícios de sucumbência recíproca, estipulados em 10%. A base para a decisão foi o art. 791-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17).
A sucumbência recíproca é prevista para os casos em que há procedência parcial do pedido, ou seja, algumas das reivindicações do trabalhador são atendidas e outras são consideradas improcedentes. Nestas hipóteses, a empresa e o trabalhador são condenados a pagar honorários na parte em que não lhes assiste razão.
E isso aconteceu em caso analisado em grau de recurso ordinário pela 1ª Turma. Na primeira instância, a condenação do trabalhador aos honorários de sucumbência havia sido negada. No entanto, o colegiado considerou devido o pagamento por parte do ex-funcionário. Além do art. 791-A, o desembargador Sergio Torres, relator do voto, usou como argumento ainda o fato de que a ação foi impetrada após a entrada em vigor da reforma trabalhista. Ele enfatizou ainda ser cabível, após a reforma, este tipo de condenação, não podendo ser considerada como um empecilho do acesso à justiça.
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)