Portaria nº 176, de 18 de AGOSTO de 2022

Aprova o Regimento Interno do Núcleo de Inovação Tecnológica da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira/CEPLAC – INOVA CACAU.

O DIRETOR DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA-CEPLAC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 46, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e tendo em vista o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, na Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, no art. 14 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e no Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020 e o que consta no processo SEI nº 21000.033738/2022-47 e, CONSIDERANDO a criação do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira-CEPLAC através da Portaria Nº 170, de 15 de agosto de 2022 (23422029), resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regimento Interno do Núcleo de Inovação Tecnológica da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira-CEPLAC

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

WALDECK PINTO DE ARAUJO JUNIOR

ANEXO

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira-CEPLAC, instituído em atendimento à Lei nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016, tem por finalidade apoiar a gestão da Política de Inovação da CEPLAC, com a seguinte missão:

Fortalecer, direcionar, manter e captar parcerias da CEPLAC, com empresas, órgãos de governo e demais organizações da sociedade civil, gerando oportunidades para que as atividades de pesquisa e extensão sejam beneficiadas por meio destas interações e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da cacauicultura brasileira, através de processos de inovação e empreendedorismo nos mais diversos aspectos.

CAPITULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 2º Consoante às leis federais nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004 e Lei nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016, são competências do NIT:

I. zelar pela manutenção da política da CEPLAC de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II. avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa;

III. avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22 da Lei nº 10.973/2004;

IV. opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na CEPLAC;

V. opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na CEPLAC, passíveis de proteção intelectual;

VI. acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da CEPLAC;

VII. recomendar estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da CEPLAC;

VIII. recomendar estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela CEPLAC;

IX. promover e acompanhar o relacionamento da CEPLAC com empresas, referente as atividades previstas nos arts. 6º a 9º da Lei n° 13.243/2016;

X. recomendar acordos de transferência de tecnologia oriunda da CEPLAC.

XI. induzir e articular parcerias, redes e iniciativas para fomento à inovação e inserção da CEPLAC nos diferentes ambientes promotores de inovação, compreendendo ecossistemas de inovação e mecanismos de geração de empreendimentos;

XII. promover outras atividades afins e correlatas inerentes ao cumprimento das suas competências;

XIII. promover e acompanhar a proteção dos direitos de Propriedade Intelectual, nos seguintes termos:

a) a gestão e a proteção dos ativos de propriedade intelectual da CEPLAC são de competência desta e não dos autores;

b) a recomendação acerca da divisão patrimonial dos direitos de propriedade intelectual e a necessidade de se firmar contrato sobre uso e exploração da tecnologia possivelmente alcançada, em parcerias desenvolvidas com outras instituições, que tenha por objeto PD&I;

c) a transferência de tecnologia deverá considerar a proteção e o respeito aos interesses da CEPLAC sobre os direitos de propriedade intelectual envolvidos e gerados em cada caso específico, mediante aprovação final da Diretoria;

d) o licenciamento com exclusividade de direitos sobre criações de titularidade da CEPLAC deve ser precedido da publicação de extrato da oferta tecnológica, em sítio eletrônico oficial, após análise da Consultoria Jurídica;

e) as minutas dos contratos de transferência de tecnologia e licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criações, em que não houver cláusula de exclusividade, deverão ser analisadas pelo NIT e encaminhadas à Diretoria com justificativa para dispensa de licitação sem oferta tecnológica, quando for o caso;

f) o licenciamento e a transferência de tecnologia utilizados nos contratos de licenciamento para exploração de produto licenciado/registrado e acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação de PD&I deverão obedecer os requisitos legais das instituições de proteção nacional e internacional;

g) a parceria para transferência de propriedade intelectual deve ser formalizada mediante acordos para pesquisa, desenvolvimento e inovação de PD&I, com cessão onerosa ou não;

h) a cessão onerosa, cujos ganhos econômicos sejam na forma de royalties ou taxa tecnológica, poderão ser transferidos para a fundação de apoio que administrará os recursos;

i) os recursos que não forem aplicados em projetos de pesquisa serão aplicados exclusivamente em objetivos institucionais de PD&I;

j) a transferência de propriedade intelectual, cedida por meio de acordo de parceria para PD&I, será revertida à CEPLAC em caso do cessionário não explorar ou comercializar a tecnologia no prazo estabelecido no contrato, ou com a extinção do contrato, ou em caso de descumprimento das cláusulas contratuais, caso fortuito, força maior ou resilição com livre acordo entre as partes; e

k) se a tecnologia tratar de segurança nacional e houver necessidade de consultar outros ministérios, o NIT encaminhará manifestação à Diretoria da CEPLAC para elaborar documento oficial de consulta.

XIV. as ofertas públicas poderão ocorrer pelas modalidades de concorrência pública e negociação direta.

XV. na modalidade de negociação direta, o presidente do NIT deverá justificar no processo da negociação no meio eletrônico oficial, a escolha pela referida modalidade e os critérios adotados de seleção do receptor da tecnologia ou licenciado.

XVI. na modalidade de oferta por meio de concorrência pública, além dos princípios inscritos no Art. 1º da Lei 10.973/04 e neste Regimento, poderão ser estabelecidos os critérios:

a) capacidade técnica e econômica do receptor da tecnologia para sua exploração;

b) potencial desenvolvimento econômico e social derivado da exploração da tecnologia pelo receptor;

c) proposta economicamente mais vantajosa para a CEPLAC;

d) possíveis benefícios diretos para a CEPLAC em razão da exploração por determinado receptor.

Art. 3º São atribuições do NIT da CEPLAC:

I. emitir parecer, com base na Política de Inovação da CEPLAC, na regulamentação interna, nos objetivos da Lei n° 10.973, de 2004 e demais legislações aplicáveis, em processos devidamente formalizados e instruídos, referentes a:

a) proposta de projeto que envolva aspectos relacionados à propriedade intelectual e inovação;

b) proposta de contrato, convênio, acordo de parceria ou cooperação formal para compartilhar e permitir a utilização dos laboratórios da CEPLAC;

c) criação, implantação e ampliação de ambiente promotor de inovação, inclusive incubadora, parque, polo tecnológico e incubadoras de empresas;

d) prestação de serviço técnico especializado a instituições públicas ou privadas, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;

e) proposta de acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação em produtos, serviços ou processos;

f) solicitação de inventor independente para adoção de invenção pela CEPLAC;

g) proteção legal das criações desenvolvidas pela CEPLAC, no que diz respeito à viabilidade, conveniência e manutenção, entre outros aspectos;

h) revelação de informação de propriedade da CEPLAC, por qualquer meio, incluindo, mas não se limitando, a artigos científicos, livros, apresentações, resumos, teses, dissertações e outros assemelhados;

i) negociação de ativos de propriedade intelectual na forma de, entre outras, transferência de tecnologia ou licenciamento, em suas diversas modalidades, com entidades nacionais ou internacionais;

j) plano de trabalho que envolva questões relativas à propriedade intelectual;

k) pedido de proteção das inovações geradas pela CEPLAC; e

l) parceria com instituições públicas e privadas nacionais ou internacionais e inventores independentes para aquisição de tecnologia.

II. realizar ações de disseminação e apoio à aplicação da Política de Inovação da CEPLAC no ambiente interno e externo e promover ações científicas e de extensão tecnológica.

III. sugerir ações de capacitação em inovação e propriedade intelectual direcionadas ao pessoal envolvido diretamente na gestão e execução da política de inovação da CEPLAC e aos servidores e colaboradores que executam as atividades de PD&I, induzindo a prática de ações transversais de capacitação entre as diversas unidades internas da CEPLAC e demais instituições públicas e privadas parceiras, focadas na construção e manutenção de ambientes especializados e cooperativos de inovação.

IV. recomendar a aprovação do relatório periódico de acompanhamento e análise dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa relacionados à inovação e de proteção legal dos ativos de propriedade intelectual da CEPLAC, quanto ao atendimento aos propósitos da Política de Inovação da CEPLAC e da Lei nº 10.973/04.

V. O NIT recomendará programas de desenvolvimento da cultura empreendedora e de inovação, incluindo:

a) apoiar o programa de desenvolvimento da cultura empreendedora e de inovação científica, por meio de capacitações, incentivo à implantação e manutenção de ambientes promotores de inovação e o empreendedorismo;

b) apoiar as atividades de empreendedorismo que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, a transferência e a difusão de tecnologia;

c) apoiar os inventores independentes, nos termos da legislação aplicável, desde que seja identificado que a sua criação possui afinidade com as áreas finalísticas da CEPLAC e o apoio institucional seja relevante para garantir o atendimento aos princípios e diretrizes previstos neste Regimento;

d) apoiar o compartilhamento e/ou permissão do uso, por terceiros, de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, para atividades voltadas à PD&I, mediante contrapartida financeira ou não, resguardados os interesses da CEPLAC sobre os direitos de propriedade intelectual gerados, com a anuência do Diretor da CEPLAC; e,

e) verificar nos contratos a previsão legal para assegurar ao criador e ao autor a participação mínima nos termos da Lei vigente, auferidos pela CEPLAC, após descontos previstos em lei, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, incluindo as obras autorais.

VI. O NIT colaborará com a gestão do portfólio institucional de propriedade intelectual e em caso de avaliação negativa da viabilidade da proteção legal ou diante da falta de interesse da CEPLAC na sua obtenção, solicitada por terceiros, o criador será autorizado pela CEPLAC a adotar, em nome próprio, as medidas que julgar necessárias para a obtenção da proteção almejada.

CAPITULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º As reuniões ordinárias do NIT serão realizadas mensalmente, presididas pela Coordenação-Geral Descentralizada de Pesquisa e Inovação – CGDPI, convocadas com uma semana de antecedência, e será realizada com o quórum mínimo de três membros.

Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento do presidente, o Diretor da CEPLAC presidirá a reunião ou indicará alguém para fazê-lo.

Art. 5º Para elaboração dos pareceres, o presidente deverá observar a decisão da maioria dos membros presentes.

Art. 6º Nas reuniões onde forem analisadas solicitações de proteção de propriedade intelectual todos os participantes deverão assinar Termo de Sigilo.

Art. 7º As reuniões serão realizadas por meio de ferramenta on-line que permita a gravação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º O NIT deverá dar publicidade aos atos praticados.

Art. 9º Os integrantes do NIT da CEPLAC deverão observar a necessária confidencialidade quanto à circulação de documentos e informações classificados como restritos e/ou sigilosos por indicação do Diretor da CEPLAC ou do próprio NIT.

Art. 10º Os casos omissos desse regimento serão dirimidos pelo Diretor da CEPLAC, ouvido a Consultoria Jurídica quando necessário, ressalvadas as competências privativas de outros órgãos.

Diário Oficial da União

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