PORTARIA NORMATIVA Nº 45/GM/MME, DE 19 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 1º, § 1º, inciso VI, da Portaria Normativa nº 32/GM/MME, de 17 de dezembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48370.000032/2022-47, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existente, denominados:

I – Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2022; e

II – Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2022.

Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel deverá promover, direta ou indiretamente, os Leilões de que trata o art. 1º de acordo com as Diretrizes definidas nas Portarias nº 514/GM/MME, de 2 de setembro de 2011, e nº 536/GM/MME, de 2 de dezembro de 2015, na presente Portaria e em outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. Os Leilões de que trata o caput deverão ser realizados sequencialmente em 2 dezembro de 2022.

CAPÍTULO I

DO EDITAL E DOS CONTRATOS

Art. 3º Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção dos Leilões de Energia Existente, de que trata o art. 1º.

§ 1º A energia elétrica comercializada nos Leilões de Energia Existente “A-1” e “A-2”, de 2022, será objeto de CCEARs na modalidade por quantidade de energia elétrica e os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão integralmente assumidos pelos vendedores.

§ 2º Os períodos de suprimento de energia elétrica dos CCEARs, a serem negociados nos Leilões previstos no art. 1º, deverão obedecer aos seguintes cronogramas:

I – início em 1º de janeiro de 2023 e término em 31 de dezembro de 2024, para o Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2022; e

II – início em 1º de janeiro de 2024 e término em 31 de dezembro de 2025, para o Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2022.

§ 3º A ANEEL deverá estabelecer que durante a vigência dos CCEARs não haverá qualquer atualização do preço da energia elétrica para esses contratos.

CAPÍTULO II

DA SISTEMÁTICA

Art. 4º A Sistemática utilizada no Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2021, aprovada por meio da Portaria Normativa nº 14/GM/MME, de 7 de junho de 2021, será aplicada na realização dos Leilões de Energia Existente “A-1” e “A-2”, de 2022.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Aneel deverá publicar, como adendo ao Edital dos Leilões, o Detalhamento da Sistemática prevendo:

I – a aceitação de propostas para o PRODUTO QUANTIDADE, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2023 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2024, para o Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2022;

II – a aceitação de propostas para o PRODUTO QUANTIDADE, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2024 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2025, para o Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2022; e

III – a comercialização de energia elétrica nos Leilão de que trata o caput proveniente de qualquer fonte.

CAPÍTULO III

DAS DECLARAÇÕES DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 5º Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de Necessidade para os anos de 2023 e 2024, de acordo com o disposto no art. 24 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na internet – www.gov.br/mme.

§ 1º As Declarações de Necessidade, de que trata o caput, deverão ser apresentadas durante o período de 22 de agosto a 1º de setembro de 2022.

§ 2º As Declarações de Necessidades, de que trata o caput, deverão ser ratificadas ou retificadas no período de 9 a 18 de novembro de 2022, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição na forma do § 1º.

§ 3º As Declarações de Necessidade apresentadas pelos agentes de distribuição serão consideradas irrevogáveis, irretratáveis e servirão para posterior celebração dos CCEARs.

§ 4º Os agentes de distribuição deverão considerar que a energia que não vier a ser contratada no Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2022, não será adicionada, para fins de contratação, às Declarações de Necessidade do Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2022.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADOLFO SACHSIDA

Diário Oficial da União

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