A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso de um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Limitada (entidade mantenedora da Universidade Tuiuti do Paraná) para condenar a instituição ao pagamento de intervalo de 15 minutos em que ele ficava à disposição de alunos para tirar dúvidas.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) sob a justificativa de que o professor poderia perfeitamente se negar a atender os alunos, sem que isto implicasse qualquer falta ou desídia de sua parte. “O período não deve ser computado na jornada de trabalho do professor, pois não representava tempo à disposição do empregador”, informa a decisão.

No recurso para o TST, o professor alegou que, embora não houvesse a obrigação de atender aos alunos no recreio, se não o fizesse, repercutiria na sua avaliação por desempenho. Ele também apontou contradição entre a decisão do Regional e o artigo 4º da CLT, que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado fica à disposição do empregador, “aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do empregado, considerou devida a integração do tempo à jornada do professor. “A jurisprudência do TST é para considerar o horário de recreio tempo à disposição do empregador”, ressaltou. Quanto à questão da obrigatoriedade, a ministra disse que, por se tratar de tempo à disposição, e não de tempo efetivamente trabalhado, é irrelevante se no horário de recreio o professor era ou não obrigado a atender os alunos.

Com a decisão favorável ao pedido de integração do tempo de recreio em sua jornada de trabalho, o professor deverá receber as diferenças salariais requeridas com reflexos em outras parcelas. Mas ainda cabe recurso contra a decisão.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1650-33.2012.5.09.0084

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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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