Na sessão desta quarta-feira (14), o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela validade de portaria do Ministério da Justiça que declarou a posse permanente da Terra Indígena Ibirama-Laklaño, em Santa Catarina, para os grupos Xokleng, Kaingang e Guarani. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Na Ação Cível Originária (ACO) 1100, um grupo de agricultores pede a anulação da Portaria 1.128/2003, que aumentou os limites da reserva. Segundo eles, o processo demarcatório não teria observado o princípio da ampla defesa, e o laudo antropológico levaria em consideração apenas as alegações da comunidade indígena. O grupo questiona a tradicionalidade indígena da área, alegando descumprimento do artigo 231 da Constituição da República.

A questão envolve, além dos agricultores e da comunidade indígena, as madeireiras que atuam na região, a União, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o Instituto do Meio Ambiente (IMA) de Santa Catarina.

Procedimentos

Para o ministro Edson Fachin, não houve nenhum vício procedimental no trâmite do processo administrativo. A seu ver, a demarcação observou rigorosamente o Decreto 1.776/1995 quanto à divulgação do relatório de identificação da tradicionalidade da ocupação e ao levantamento fundiário promovido no processo. Isso permitiu a impugnação do laudo e preservou o contraditório e o direito à ampla defesa.

Da mesma forma, para o ministro, não procede a alegação de parcialidade do laudo antropológico, elaborado nos termos da legislação, com a participação da comunidade indígena e plena possibilidade de questionamento.

Marco temporal

Ao votar pela improcedência da ação, Fachin afirmou que, a seu ver, a promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não pode ser considerada como o marco temporal para a aferição dos direitos possessórios indígenas sobre a terra. Na sua avaliação, a Constituição não afasta, no tempo presente, o reconhecimento dos direitos territoriais indígenas.

Segundo Fachin, a posse tradicional sobre a área demarcada está relacionada com o próprio habitat de um povo nos seus termos de costumes e tradição, e não consoante o conceito civilista de posse e domínio. No caso dos autos, os laudos antropológicos comprovam que a Comunidade Indígena Xokleng só não estava na área em 5/10/1988 em razão do contínuo processo de expropriação e expulsão sofrido ao longo do século passado.

Proteção meio ambiente

O ministro afirmou, ainda, que não há incompatibilidade na chamada dupla afetação da área como terra indígena e de proteção ambiental, desde que assegurado o direito das comunidades de participarem das decisões sobre a administração das unidades, em consonância com o exercício da posse permanente e usufruto da terra indígena.

SP/CR//CF

Leia mais:

7/6/2023 – STF começa a julgar ação que discute ampliação da Reserva Indígena Ibirama-La Klãnõ

Com informações do STF

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.