RESOLUÇÃO Nº 165, DE 25 DE JANEIRO de 2022

Cria o Termo de Responsabilidade Técnica – Solidário, enquanto durar a Situação de Emergência causada por chuvas, enchentes, rompimento de barragens e cheias dos rios no Estado da Bahia, prevista pelo Decreto do Governo da Bahia nº 20.994 de 27 de dezembro de 2021 e dá outras providências;

O CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS – CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, e

Considerando a Situação de Emergência reconhecida através do Decreto nº 20.994 de 27 de dezembro de 2021;

Considerando o Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e o Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam o exercício da profissão dos Técnicos Industriais, disposto na Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968;

Considerando que tem sido fomentada a união para ações solidárias a população da Bahia, no momento em que o Estado está em situação de emergência por decorrência de tempestades e chuvas intensas que resultam em enchentes e cheias nos rios;

Considerando que o CFT tem como missão proteger a sociedade e os técnicos industriais, bem como adotar medidas para que a população obtenha segurança jurídica;

Considerando o art. 2º e 3º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Profissional;

Considerando o art. 19 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT; e

Considerando o art. 53, da Resolução nº 078 de 26 de setembro de 2019, do CFT que disciplina o ato ad referendum, resolve:

Art. 1º. Criar o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 040 de 26 de outubro de 2018, na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja a finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação de emergência no Estado da Bahia.

Art. 2º. Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, emitido conforme esta Resolução.

Art. 3º. Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica – Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nas cidades declaradas com situação de emergência no estado da Bahia.

Art. 4º. Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da Bahia fiscalizar o cumprimento desta Resolução;

Art. 5º. Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018.

Parágrafo primeiro. Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Parágrafo segundo.

Parágrafo segundo. As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.

Art. 6º. Esta Resolução tem caráter temporário, com validade enquanto durar a situação de emergência reconhecida pelo Decreto nº 20.994 de 27 de dezembro de 2021.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 166, DE 25 DE JANEIRO de 2022

Cria o Termo de Responsabilidade Técnica – Solidário, para Situações de Emergência ou Calamidade Pública causadas por chuvas, enchentes, rompimento de barragens e cheias dos rios nos Municípios e Estados Brasileiros, quando decretado pela autoridade competente, com efeito ex tunc;.

O CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS – CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, e

Considerando as chuvas, enchentes, rompimento de barragens e cheias de rios nos Municípios e Estados Brasileiros, que poderão ocorrer após a publicação da presente Resolução;

Considerando que a Situação de Emergência ou Calamidade Pública causadas por eventos da natureza necessitam de positivação oriunda de autoridade competente;

Considerando que vários Municípios e Estados brasileiros estão sofrendo com chuvas, enchentes, rompimento de barragens e cheias de rios ocasionando a necessidade de decretação de Situação de Emergência ou Calamidade Pública;

Considerando a necessidade de união para ações solidárias a população brasileira, no momento em que os Estados e Municípios estão em situação de emergência por decorrência de chuvas, enchentes, rompimento de barragens e cheias dos rios;

Considerando que o CFT tem como missão proteger a sociedade e os técnicos industriais, bem como adotar medidas para que a população obtenha segurança jurídica;

Considerando o art. 2º e 3º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Profissional;

Considerando o art. 19 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT; e

Considerando o art. 53 da Resolução nº 078 de 26 de setembro de 2019, do CFT que disciplina o ato ad referendum, resolve:

Art. 1º. Criar o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 040 de 26 de outubro de 2018, na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja a finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação de emergência ou calamidade pública decretadas pelos Estados ou municípios, a partir da vigência da presente Resolução.

Art. 2º. Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, emitido conforme esta Resolução.

Art. 3º. Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica – Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nos estados e cidades declaradas com situação de emergência ou calamidade pública.

Art. 4º. Cabe aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais fiscalizar o cumprimento desta Resolução.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais deverão verificar e fiscalizar quais os Estados e Municípios encontram-se com situação de emergência ou calamidade pública.

Art. 5º. Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018.

Parágrafo primeiro. Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Parágrafo segundo.

Parágrafo segundo. As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.

Art. 6º. Esta Resolução tem caráter temporário até 28 de fevereiro de 2022.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem somente efeito ex tunc.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 167, DE 25 DE JANEIRO de 2022

Define as atribuições dos Técnicos Industriais em Calçados e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 23, nos dias 19 a 21 de janeiro de 2022, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”;

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico em Calçados, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT;

Considerando a necessidade de executar gestão, planejamento, programação de produção e criação de calçados, resolve:

Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico em Calçados, se realizam nos seguintes campos de atuação:

I – Gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;

II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III – Responsabilizar-se pela coordenação, planejamento, programação e supervisão da execução de serviços técnicos;

IV – Atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação.

Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos em Calçados, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I – Executar, coordenar e supervisionar operações relativas à fabricação de calçados, preparação, corte, costura (pesponto), montagem e acabamento;

II – Atuar no planejamento, na programação e no controle dos processos de produção;

III – Elaborar o orçamento de materiais, equipamentos, instalações e mão de obra, de seus próprios trabalhos ou de outros profissionais;

IV – Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V – Controlar a qualidade de matérias-primas, insumos e produtos;

VI – Acompanhar tendências de mercado e verificar materiais alternativos para a confecção de calçados;

VII – Definir a utilização de materiais, equipamentos e recursos humanos para produção;

VIII – Elaborar e implantar plano de manutenção e lubrificação de máquinas para a confecção de calçados;

IX – Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;

X – Analisar laudos e emitir parecer técnico sobre a proposição de novos processos produtivos e a viabilidade do beneficiamento de novos produtos;

XI – Planejar e Controlar a produção de calçados e acessórios;

XII – Elaborar manuais técnicos e de boas práticas;

XIII – Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade;

XIV – Executar gestão e planejamento de produção e criação de calçados.

Art. 3º. O Técnico Industrial em Calçados tem a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.

Art. 4º. Para a realização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.

Art. 5º. Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico em Calçados o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.

Art. 6º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 7º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

RESOLUÇÃO Nº 168, DE 25 DE JANEIRO de 2022

Define as atribuições dos Técnicos Industriais em Design de Calçados, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 23, nos dias 19 a 21 de janeiro de 2022, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”;

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico em Design de Calçados, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT, resolve:

Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico em Design de Calçados, se realizam nos seguintes campos de atuação:

I – Gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;

II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III – Responsabilizar-se pela coordenação, planejamento, programação e supervisão da execução de serviços técnicos;

IV – Atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação.

Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos em Design de Calçados, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I – Criar projetos de calçados e coordenar sua execução;

II – Realizar pesquisa de tendências de moda, comportamento e mercado;

III – Propor materiais e componentes;

IV – Coordenar projetos de inovação estética, funcional e tecnológica;

V – Executar peças-piloto e processos de fabricação;

VI – Definir perfis e aplicar técnica de formas e escalas;

VII – Desenvolver modelagens, confeccionar amostras e escalar modelos;

VIII – Processo Produtivo de Calçados e Materiais;

IX – Desenho de Calçados;

X – Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;

XI – Analisar laudos e emitir parecer técnico sobre a proposição de novos processos produtivos e a viabilidade do beneficiamento de novos produtos;

XII – Modelagem Manual e digital de Calçados;

XIII – Elaborar manuais técnicos e de boas práticas;

XIV – Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art. 3º. O Técnico Industrial em Design de Calçados tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.

Art. 4º. Para a realização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.

Art. 5º. Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico em Design de Calçados o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.

Art. 6º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 7º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

RESOLUÇÃO Nº 169, DE 25 DE JANEIRO de 2022

Define as Atribuições do Técnico Industrial em Trânsito, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 23, nos dias 19 a 21 de janeiro de 2022, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”;

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico em Trânsito, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT, resolve:

Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Trânsito, se realizam nos seguintes campos de atuação:

I – Gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;

II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III – Responsabilizar-se pela coordenação, planejamento, programação e supervisão da execução de serviços técnicos;

IV – Atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação.

Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Trânsito, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I – Planejar com base no Código de Trânsito Brasileiro a operacionalização do tráfego de veículos, pedestres e de animais;

II – Executar procedimentos de gestão, fiscalização, operação do trânsito e implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

III – Promover a educação, a segurança do trânsito e trabalhar em conjunto com o Departamento de Educação para o Trânsito, na realização de palestras e atividades educativas;

IV – Organizar e supervisionar a operação do tráfego urbano e rural;

V – Estabelecer o controle da manutenção de equipamentos de tráfego, o monitoramento do trânsito e das vias públicas urbanas e rurais;

VI – Supervisionar o cumprimento da legislação referente ao trânsito de veículos;

VII – Realizar pesquisas e tratamentos estatísticos de tráfego;

VIII – Fazer estudos e implantar melhorias para o trânsito nas vias rurais, nas cidades e em regiões metropolitanas;

IX – Operar e manter o sistema de sinalização e os equipamentos de controle viário;

X – Propor alternativas e soluções aos problemas de trânsito;

XI – Propor a utilização de sinalização de emergência e/ou medidas de reorientação do trânsito, em casos de acidentes de quaisquer naturezas e modificações temporárias da circulação;

XII – Promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade ou que possa gerar transtornos à sinalização viária, ou que venha obstruir ou interromper a livre circulação ou comprometer a segurança do trânsito;

XIII – Dar suporte em casos de acidentes ou na realização de eventos que necessitem de ordenamento;

XIV – Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;

XV – Elaborar manuais técnicos e de boas práticas;

XVI – Emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições técnicas;

XVII – Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art. 3º. O Técnico Industrial em Trânsito tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.

Art. 4º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.

Art. 5º. Para a realização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.

Art. 6º. Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico Industrial em Trânsito o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.

Art. 7º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

RESOLUÇÃO Nº 170, DE 25 DE JANEIRO de 2022

Define as atribuições do Técnico Industrial em Transporte Aquaviário, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 23, nos dias 19 a 21 de janeiro de 2022, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”;

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico em Transporte Aquaviário, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT, resolve:

Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Transporte Aquaviário, se realizam nos seguintes campos de atuação:

I – Gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, projetar, inspecionar, controlar, operar, fiscalizar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;

II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III – Responsabilizar-se pela coordenação, fiscalização e supervisão na execução de serviços técnicos em transporte aquaviário;

IV – Atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação.

Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Transportes Aquaviários, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I – Projetar, coordenar e organizar operações de movimentação e apoio portuário de embarque e desembarque de pessoas e cargas;

II – Projetar, controlar e operar o transporte aquaviário, incluindo movimentação em terminal, logística e navegação, conforme normas jurídicas, técnicas, ambientais e de segurança;

III – Projetar, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços em transporte aquaviário de pessoas e cargas;

IV – Programar e monitorar a atracação e a desatracação de embarcações no embarque e desembarque de pessoas e cargas;

V – Assessorar companhias de navegação, agências marítimas e escritórios de serviço aduaneiro em suas operações logísticas e de apoio documental;

VI – Coordenar, supervisionar e fiscalizar as operações de manobras em navios na sinalização e nas atividades de dragagem;

VII – Organizar e interligar diferentes tipos de empresas que utilizem diversos modais para o transporte de cargas por meio aquaviário;

VIII – Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;

IX – Elaborar manuais técnicos e de boas práticas;

X – Emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições técnicas;

XI – Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art. 3º. O Técnico Industrial em Transporte Aquaviário tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.

Art. 4º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.

Art. 5º. Para a realização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.

Art. 6º. Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico em Transporte Aquaviário o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.

Art. 7º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

RESOLUÇÃO Nº 171, DE 25 DE JANEIRO de 2022

Define as Atribuições do Técnico Industrial em Transporte Metroferroviário, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 23, nos dias 19 a 21 de janeiro de 2022, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”;

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico em Transporte Metroferroviário, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT, resolve:

Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Transporte Metroferroviário, se realizam nos seguintes campos de atuação:

I – Gerenciar, supervisionar, conduzir, projetar, dirigir, coordenar, fiscalizar, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;

II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III – Responsabilizar-se pela coordenação, planejamento, programação e supervisão da execução de serviços técnicos;

IV – Atuar na elaboração e execução de projetos.

Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Transporte Metroferroviário, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I – Operar, coordenar e fiscalizar as operações de transporte metroferroviário;

II – Coordenar a circulação de trens e de veículos metroferroviários de manutenção

III – Planejar a execução e o controle de atividades ligadas às operações de pátios e terminais, veículos, sinalização e equipamentos do transporte metroferroviário;

IV – Programar e controlar os horários de circulação de trens;

V – Operar equipamentos e sistemas de sinalização, telecomunicações e bordo utilizados nos sistemas metroferroviários;

VI – Manobrar equipamentos e veículos metroferroviários;

VII – Prestar serviços de apoio ao usuário e supervisionar equipe de trabalho;

VIII – Preencher relatórios, planilhas, documentos de despacho, diário operacional e boletins de ocorrência;

IX – Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;

X – Elaborar manuais técnicos e de boas práticas;

XI – Emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições técnicas;

XII – Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art. 3º. O Técnico Industrial em Transporte Metroferroviário tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.

Art. 4º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.

Art. 5º. Para a realização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.

Art. 6º. Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico Industrial em Transporte Metroferroviário o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.

Art. 7º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

RESOLUÇÃO Nº 172, DE 25 DE JANEIRO de 2022

Define as atribuições do Técnico Industrial em Transporte Rodoviário, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 23, nos dias 19 a 21 de janeiro de 2022, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”;

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico em Transporte Rodoviário, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT, resolve:

Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Transporte Rodoviário, se realizam nos seguintes campos de atuação:

I – Gerenciar, supervisionar, conduzir, projetar, dirigir, coordenar, fiscalizar, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;

II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III – Responsabilizar-se pela coordenação, planejamento, programação e supervisão da execução de serviços técnicos;

IV – Atuar na elaboração e execução de projetos.

V – Dar assistência técnica na comercialização de equipamentos rodoviários e de cargas.

Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Transporte Rodoviário, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I – Organizar e controlar as operações e executar a logística de tráfego rodoviário;

II – Planejar, operacionalizar e executar a logística do transporte de passageiros e cargas;

III – Administrar e controlar a frota de veículos no transporte rodoviário de cargas e passageiros;

IV – Executar o planejamento e controle da execução da manutenção de equipamentos

V – Planejar e acompanhar a manutenção do transporte rodoviário e equipamentos;

VI – Programar a armazenagem e o processo de expedição das empresas e dos centros de distribuições;

VII – Coordenar ações de intermodalidade de transportes;

VIII – Planejar a distribuição de cargas;

IX – Controlar a emissão de poluentes e resíduos para descarte e reciclagem;

X – Identificar as características da malha viária e os diversos tipos de veículos transportadores;

XI – Aplicar a legislação de trânsito de veículos e de transporte de passageiros e cargas;

XII – Preparar e gerenciar a documentação necessária para operações de transportes;

XIII – Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;

XIV – Elaborar manuais técnicos e de boas práticas;

XV – Emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições técnicas;

XVI – Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade;

XVII – Supervisionar as equipes de trabalho.

Art. 3º. O Técnico Industrial em Transporte Rodoviário tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.

Art. 4º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.

Art. 5º. Para a realização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.

Art. 6º. Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico Industrial em Transporte Rodoviário o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.

Art. 7º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

RESOLUÇÃO Nº 173, DE 25 DE JANEIRO de 2022

Define as Atribuições do Técnico Industrial em Cerâmica, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 23, nos dias 19 a 21 de janeiro de 2022, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”;

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Cerâmica, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT, resolve:

Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Cerâmica se realizam nos seguintes campos de atuação:

I – Projetar, conduzir, dirigir, planejar, executar e inspecionar os trabalhos de sua especialidade;

II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III – Realizar atividades referentes a cerâmica;

IV – Responsabilizar-se pela coordenação, planejamento, programação e supervisão da execução de serviços técnicos.

Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Cerâmica, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I – Planejar, coordenar e supervisionar etapas de produção de materiais cerâmicos;

II – Operar e controlar linhas de produção de produtos cerâmicos;

III – Utilizar máquinas, equipamentos e instrumentos da indústria cerâmica;

IV – Manipular e caracterizar matérias-primas e insumos na indústria cerâmica;

V – Desenvolver melhorias no processo produtivo e programar a produção;

VI – Realizar ensaios físico-químicos para o controle de qualidade da matéria-prima e do produto acabado;

VII – Controlar estoques de produtos acabados;

VIII – Aplicar normas técnicas, de saúde, segurança e preservação ambiental no trabalho e de controle de qualidade no processo industrial;

IX – Manipular novas formulações de esmaltes, tintas e massas cerâmicas;

X – Realizar testes em produtos acabados;

XI – Produzir massas cerâmicas, fritas, esmaltes e tintas, bem como preparar e realizar experiências e ensaios;

XII – Efetuar a especificação, orientação, compra e inspeção técnica de fornecedores de matéria-prima e insumos;

XIII – Elaborar o orçamento de materiais, equipamentos, instalações e mão de obra;

XIV – Efetuar leitura de registros de aparelhos e instrumentos, cálculos e bem como a sua interpretação;

XV – Colaborar na preparação das máquinas que intervém no processo;

XVI – Aplicar métodos, processos e logística na produção, na instalação e na manutenção;

XVII – Projetar modelo de vários produtos cerâmicos, determinando a técnica e a matéria-prima utilizada, supervisionando e orientando a produção;

XVIII – Avaliar as características e propriedades dos materiais, insumos e elementos de máquinas, correlacionando-as com seus fundamentos matemáticos, físicos e químicos para a aplicação nos processos de controle de qualidade;

XIX – Planejar, controlar e coordenar atividades dentro do setor de produção;

XX – Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;

XXI – Elaborar manuais técnicos e de boas práticas

XXII – Ministrar disciplinas Técnicas de sua especialidade;

XXIII – Planejar e supervisionar as etapas de produção de cerâmica, vidros, argamassas, corantes, cimento e tinta.

Art. 3º. O Técnico Industrial em Cerâmica tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.

Art. 4º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.

Art. 5º. Para a realização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.

Art. 6º. Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico em Cerâmica o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.

Art. 7º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

RESOLUÇÃO Nº 174, DE 25 DE JANEIRO de 2022

Define as Atribuições dos Técnicos Industriais em Manutenção de Aeronáutica em Aviônicos e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 23, nos dias 19 a 21 de janeiro de 2022, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”;

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Manutenção de Aeronáutica em Aviônicos, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT, resolve:

Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Manutenção de Aeronáutica em Aviônicos, efetivam-se nos seguintes campos de realizações:

I – Gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, projetar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;

II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III – Responsabilizar-se pelo planejamento, programação, coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos;

IV – Elaborar e executar projetos compatíveis com sua formação.

Art. 2º. Para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, as atribuições dos Técnicos em Manutenção de Aeronáutica em Aviônicos, consistem em:

I – Coordenar, programar, planejar, controlar, inspecionar, realizar testes, diagnosticar e executar manutenção, preditiva, preventiva e corretiva dos sistemas elétricos e eletrônicos de navegação, comunicação, monitoramento e controle de aeronaves;

II – Diagnosticar as condições dos instrumentos que compõem uma aeronave e fazer testes de comissionamento e de performance em equipamentos de aeronaves;

III – Elaborar e indicar os processos de manutenção a serem executados na revisão;

IV – Desmontar, montar, inspecionar, realizar testes, calibrar e dar manutenção nos instrumentos de aeronaves;

V – Realizar a remoção, manutenção e instalação de baterias;

VI – Fazer testes, analisar e corrigir as panes do sistema elétrico/eletrônico de equipamentos e instrumentos;

VII – Inspecionar e substituir componentes dos sistemas elétricos/eletrônicos de equipamentos e instrumentos;

VIII – Instalar, remover, inspecionar, substituir e executar serviços em sistemas de comunicação e de navegação, de piloto automático, servomecanismos, sistemas de acoplamento de aproximação, sistemas de intercomunicação, sistemas VOR (Very High Frequency Omnidirectional Range), ILS (Instrument Landing System), LORAN (LOng RAnge Navigation), Radar beacon, FMS (Flight Management System) e GPWS (Ground Proximity Warning System);

IX – Corrigir defeitos nos componentes elétricos e eletrônicos das cabines, setor das asas, seção central, setor do trem de pouso, antenas, luzes da empenagem, setor do motor, hélice, setor de comunicação, navegação e do sistema de piloto automático;

X – Fazer inspeção nos sistemas de detecção, eliminação e controle do gelo;

XI – Aplicar procedimentos de manuais de fabricantes, publicações técnicas e normas nacionais e internacionais do setor aeronáutico;

XII – Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;

XIII – Emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições;

XIV – Elaborar manuais técnicos e de boas práticas;

XV – Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art. 3º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.

Art. 4º. O Técnico Industrial em Manutenção de Aeronáutica em Aviônicos, tem a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas, cujos objetivos sociais sejam condizentes com a manutenção de aeronaves.

Art. 5º. Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado aos Técnicos Industriais em Manutenção de Aeronáutica em Aviônicos, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação:

Parágrafo Único – Aplica-se no que couber, aos sistemas de comunicação e navegação de torres de controle.

Art. 6º. Serão preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 7º. Para a realização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.

Art. 8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

RESOLUÇÃO Nº 175, DE 25 DE JANEIRO de 2022

Define as atribuições dos Técnicos Industriais em Manutenção de Aeronáutica em Grupo Motopropulsor, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 23, nos dias 19 a 21 de janeiro de 2022, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”;

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Manutenção de Aeronáutica em Grupo Motopropulsor, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT, resolve:

Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Manutenção de Aeronáutica em Grupo Motopropulsor, efetivam-se nos seguintes campos de realizações:

I – Gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, projetar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;

II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III – Responsabilizar-se pelo planejamento, programação, coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos;

IV – Atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação.

Art. 2º. Para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, as atribuições dos Técnicos Industriais em Manutenção de Aeronáutica em Grupo Motopropulsor, consistem em:

I – Coordenar, programar, diagnosticar, inspecionar, controlar e executar manutenção preditiva, preventiva e corretiva em sistemas motopropulsores de aeronaves;

II – Realizar as atividades de desmontagem, montagem e reparo de sistema motopropulsor;

III – Executar inspeção e manutenção dos motores convencionais e dos motores a reação;

IV – Inspecionar e fazer testes de comissionamento e de performance em sistemas motopropulsores de aeronaves, que mantém as aeronaves em condições de disponibilidade de voo;

V – Efetuar e coordenar tarefas de limpeza, lubrificação, reparos, desmontagem, montagem, substituição, testagem e regulagem de peças, equipamentos e sistemas de motopropulsores;

VI – Remover e instalar motores, realizar testes e inspeção em todas as operações de içamento, alinhamentos e ajustes de motores;

VII – Executar inspeção, operação, manutenção, recondicionamento dos componentes de motores de aeronaves, através de testes efetuados durante a operação dos sistemas, verificando as condições de desempenho e o funcionamento adequado;

VIII – Verificar o funcionamento dos sistemas de admissão e de escapamento dos motores convencionais e a reação;

IX – Realizar a manutenção de carburadores, sistema de injeção dos motores convencionais e dos controladores de combustível dos motores a reação;

X – Inspecionar, instalar e dar manutenção nos componentes dos sistemas de ignição e elétrico de motores;

XI – Realizar a manutenção preventiva e corretiva em aeronaves;

XII – Dar manutenção nos sistemas de lubrificação e de refrigeração do sistema motopropulsor;

XIII – Aplicar procedimentos de manuais de fabricantes, publicações técnicas e normas nacionais e internacionais do setor aeronáutico;

XIV – Reparar sistemas motopropulsores de aeronaves atendendo às normas e aos padrões técnicos de qualidade, saúde, segurança e de meio ambiente;

XV – Vistoriar e emitir laudos técnicos, dentro de suas atribuições;

XVI – Elaborar manuais técnicos e de boas práticas;

XVII – Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art. 3º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.

Art. 4º. O Técnico Industrial em Manutenção de Aeronáutica em Grupo Motopropulsor tem a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas, cujos objetivos sociais sejam condizentes com a manutenção de aeronaves.

Art. 5º. Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado aos Técnicos Industriais em Manutenção de Aeronáutica em Grupo Motopropulsor, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação.

Art. 6º. Serão preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 7º. Para a realização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.

Art. 8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

RESOLUÇÃO Nº 176, DE 25 DE JANEIRO de 2022

Define as atribuições dos Técnicos Industriais em Manutenção Aeronáutica em Célula, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 23, nos dias 19 a 21 de janeiro de 2022, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”;

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Manutenção Aeronáutica em Célula, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT, resolve:

Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício profissional dos Técnicos Industriais, as atividades do Técnico Industrial em Manutenção Aeronáutica em Célula, efetivam-se nos seguintes campos de realizações:

I – Gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, projetar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;

II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III – Responsabilizar-se pela coordenação, planejamento, programação e supervisão da execução e supervisão da execução e programação de serviços técnicos;

IV – Atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação.

Art. 2º. As atribuições profissionais do Técnico Industrial em Manutenção Aeronáutica em Célula, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I – Coordenar, programar, controlar, realizar testes, diagnosticar e executar manutenção preditiva, preventiva e corretiva de sistemas de células de aeronaves;

II – Realizar inspeção e manutenção preditiva, preventiva e corretiva dos sistemas hidráulicos, sistemas de combustíveis, sistemas de pressurização, estruturas e fuselagens das aeronaves, conforme especificações e normas técnicas;

III – Diagnosticar as condições de operação estruturais das células;

IV – Elaborar e indicar os processos de atividades na desmontagem e montagem de aeronaves atendendo às normas e aos padrões técnicos de qualidade, saúde, segurança e de meio ambiente;

V – Executar testes e inspeção de comissionamento e performance em células das aeronaves;

VI – Inspecionar e dar manutenção nos sistemas de acionamentos pneumáticos e hidráulicos, sistemas estruturais de trens de pouso, comando de voo, conjunto de freios, rodas, pneus, câmaras de ar e nos sistemas de detecção e de extinção de fogo;

VII – Realizar procedimento de pesagem e ensaios não destrutivos;

VIII – Operar máquinas, equipamentos e instrumentos necessários à manutenção aeronáutica;

IX – Realizar inspeção visual das aeronaves;

X – Executar serviços de revestimento, pintura, entelagem, acabamento, soldagem prevenção e tratamento anticorrosivo;

XI – Inspecionar e realizar a manutenção do sistema de oxigênio e de ar condicionado;

XII – Reparar estruturas e fuselagens de aeronaves atendendo às normas e aos padrões técnicos de qualidade, saúde, segurança e de meio ambiente;

XIII – Aplicar procedimentos de manuais de fabricantes, publicações técnicas e normas nacionais e internacionais do setor aeronáutico;

XIV – Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;

XV – Fazer vistorias e emitir laudos técnicos, dentro de suas atribuições;

XVI – Elaborar manuais técnicos e de boas práticas;

XVII – Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art. 3º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.

Art. 4º. O Técnico Industrial em Manutenção Aeronáutica em Célula tem a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas, cujos objetivos sociais sejam condizentes com a manutenção de aeronaves.

Art. 5º. Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado aos Técnicos Industriais em Manutenção Aeronáutica em Célula, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação.

Art. 6º. Serão preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 7º. Para a realização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.

Art. 8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

RESOLUÇÃO Nº 177, DE 25 DE JANEIRO de 2022

Define as atribuições do Técnico Industrial em Reciclagem, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 23, nos dias 19 a 21 de janeiro de 2022, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”;

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Reciclagem, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT, resolve:

Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Reciclagem se realizam nos seguintes campos de atuação:

I – Gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, projetar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;

II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III – Responsabilizar-se pela coordenação, planejamento, programação e supervisão da execução de serviços técnicos;

IV – Atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação.

Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Reciclagem, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I – Produzir e gerenciar informações sobre os resíduos recicláveis como alternativa sustentável e socioeconômica;

II – Atuar na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS;

III – Participar da seleção, manejo, tratamento e reciclagem de materiais diversos como vidro, plástico, papel, metal e outros, observando as normas de preservação ambiental;

IV – Fomentar os processos de coleta seletiva e a logística reversa;

V – Organizar e executar projetos de capacitação em reciclagem de resíduos;

VI – Identificar tecnologias e as repassar para organizações de catadores;

VII – Planejar e organizar a inclusão das organizações de catadores nos sistemas de gestão integrada dos resíduos sólidos dos municípios;

VIII – Planejar e executar ações de economia solidária, educação e políticas ambientais;

IX – Identificar os diversos tipos de materiais recicláveis e os equipamentos necessários ao processo de reciclagem;

X – Integrar ações da saúde do trabalhador com saúde ambiental;

XI – Realizar a triagem, o enfardamento, o armazenamento e a comercialização dos resíduos;

XII – Organizar processos de trabalho em centro de triagem;

XIII – Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;

XIV – Emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições;

XV – Elaborar manuais de boas práticas;

XVI – Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art. 3º. O Técnico Industrial em Reciclagem tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.

Art. 4º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.

Art. 5º. Para a realização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.

Art. 6º. Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico em Reciclagem o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.

Art. 7º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

Diário Oficial da União

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