Olá queridos amigos do Dizer
o Direito,
o Direito,
Hoje separamos para comentar um
julgado interessantíssimo do STJ sobre tutela antecipada.
julgado interessantíssimo do STJ sobre tutela antecipada.
Imaginem vocês que a tutela
antecipada seja concedida liminarmente em favor do autor mas, ao final do
processo, o juiz se convença que o requerente não tinha razão, revogando, então
a medida.
antecipada seja concedida liminarmente em favor do autor mas, ao final do
processo, o juiz se convença que o requerente não tinha razão, revogando, então
a medida.
O que fazer se essa tutela
antecipada causou prejuízos ao réu?
antecipada causou prejuízos ao réu?
Vejamos a resposta abaixo:
Ação
inibitória com o objetivo de interditar um restaurante
inibitória com o objetivo de interditar um restaurante
Determinado shopping ingressou com uma ação
inibitória com pedido de antecipação de tutela contra o proprietário de um
restaurante localizado em seu interior, noticiando que o réu explorava de forma
irregular o estabelecimento, por estar funcionando em local impróprio para
tanto, contrariando laudo técnico de engenharia. Afirmava que o excesso de
sobrecarga na área colocava em risco a vida de lojistas e consumidores.
inibitória com pedido de antecipação de tutela contra o proprietário de um
restaurante localizado em seu interior, noticiando que o réu explorava de forma
irregular o estabelecimento, por estar funcionando em local impróprio para
tanto, contrariando laudo técnico de engenharia. Afirmava que o excesso de
sobrecarga na área colocava em risco a vida de lojistas e consumidores.
Concedida
a tutela antecipada
a tutela antecipada
O juiz concedeu a tutela antecipada para
determinar a interdição do restaurante, sob pena de aplicação de multa diária
de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 200.000,00.
determinar a interdição do restaurante, sob pena de aplicação de multa diária
de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 200.000,00.
Sentença
de improcedência
de improcedência
Durante a instrução, o réu provou que as
alegações do autor eram infundadas.
alegações do autor eram infundadas.
Diante disso, o juiz julgou
improcedente a ação e revogou a tutela antecipada anteriormente deferida.
improcedente a ação e revogou a tutela antecipada anteriormente deferida.
Na sentença, o juiz, de ofício,
condenou ainda o autor a pagar ao réu os danos materiais e morais decorrentes
da interdição, valor a ser apurado em liquidação.
condenou ainda o autor a pagar ao réu os danos materiais e morais decorrentes
da interdição, valor a ser apurado em liquidação.
Vale ressaltar que o restaurante ficou
interditado cerca de 1 ano por conta da liminar.
interditado cerca de 1 ano por conta da liminar.
Poderia
o juiz condenar o autor a pagar esses danos morais e materiais?
o juiz condenar o autor a pagar esses danos morais e materiais?
SIM.
O § 3º do art. 273 do CPC determina:
§ 3º A efetivação da tutela antecipada
observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts.
588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
O art. 588, a que se refere o § 3º, foi
revogado pela Lei n.°
11.232/05. Desse modo, o STJ entende que essa remissão deve ser entendida como sendo
atualmente feita ao art. 475-O, que veio para substituir o art. 588:
revogado pela Lei n.°
11.232/05. Desse modo, o STJ entende que essa remissão deve ser entendida como sendo
atualmente feita ao art. 475-O, que veio para substituir o art. 588:
Art. 475-O. A execução provisória da
sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as
seguintes normas:I
– corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;(…)
Segundo o STJ, existe um gênero chamado
de “tutelas de urgência”, composto por duas espécies: tutela antecipada e
tutela cautelar. Assim, em virtude de fazerem parte do mesmo microssistema, é
possível aplicar, no que couber, as regras da tutela cautelar à tutela
antecipada.
de “tutelas de urgência”, composto por duas espécies: tutela antecipada e
tutela cautelar. Assim, em virtude de fazerem parte do mesmo microssistema, é
possível aplicar, no que couber, as regras da tutela cautelar à tutela
antecipada.
Dentre as regras da tutela cautelar que
podem ser aplicadas, por analogia, à tutela antecipada, destaca-se o art. 811,
I, do CPC:
podem ser aplicadas, por analogia, à tutela antecipada, destaca-se o art. 811,
I, do CPC:
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no
art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo
prejuízo que lhe causar a execução da medida:I – se a sentença no processo principal
lhe for desfavorável;
Para
que haja essa indenização é necessária a prova de culpa ou de má-fé do autor da
ação (beneficiado pela tutela antecipada)?
que haja essa indenização é necessária a prova de culpa ou de má-fé do autor da
ação (beneficiado pela tutela antecipada)?
NÃO. Para que haja a reparação dos danos
causados por uma tutela antecipada que depois foi revogada não é necessária a
discussão de culpa da parte ou se esta agiu de má-fé. Para que haja a indenização
basta a existência do dano. Trata-se de responsabilidade processual objetiva.
causados por uma tutela antecipada que depois foi revogada não é necessária a
discussão de culpa da parte ou se esta agiu de má-fé. Para que haja a indenização
basta a existência do dano. Trata-se de responsabilidade processual objetiva.
Se ficar provado que o autor da demanda
agiu de forma maliciosa ou temerária, ele deverá, além de indenizar o réu, responder
por outras sanções processuais previstas nos arts. 16, 17 e 18 do CPC.
agiu de forma maliciosa ou temerária, ele deverá, além de indenizar o réu, responder
por outras sanções processuais previstas nos arts. 16, 17 e 18 do CPC.
Essa
indenização pode ser fixada pelo juiz de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento
da parte prejudicada?
indenização pode ser fixada pelo juiz de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento
da parte prejudicada?
SIM. Para o STJ, a obrigação de
indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente
revogada é consequência natural da improcedência do pedido. Trata-se de um
efeito secundário automático da sentença, produzido por força de lei.
indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente
revogada é consequência natural da improcedência do pedido. Trata-se de um
efeito secundário automático da sentença, produzido por força de lei.
Assim, não depende de pedido da parte e
nem mesmo de pronunciamento judicial.
nem mesmo de pronunciamento judicial.
Processo a que se refere a explicação:
STJ.
Quarta Turma. REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
25/9/2012.
Quarta Turma. REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
25/9/2012.