Olá queridos amigos do Dizer
o Direito,
Hoje separamos para comentar um
julgado interessantíssimo do STJ sobre tutela antecipada.
Imaginem vocês que a tutela
antecipada seja concedida liminarmente em favor do autor mas, ao final do
processo, o juiz se convença que o requerente não tinha razão, revogando, então
a medida.
O que fazer se essa tutela
antecipada causou prejuízos ao réu?
Vejamos a resposta abaixo:
  

Ação
inibitória com o objetivo de interditar um restaurante
Determinado shopping ingressou com uma ação
inibitória com pedido de antecipação de tutela contra o proprietário de um
restaurante localizado em seu interior, noticiando que o réu explorava de forma
irregular o estabelecimento, por estar funcionando em local impróprio para
tanto, contrariando laudo técnico de engenharia. Afirmava que o excesso de
sobrecarga na área colocava em risco a vida de lojistas e consumidores.
Concedida
a tutela antecipada
O juiz concedeu a tutela antecipada para
determinar a interdição do restaurante, sob pena de aplicação de multa diária
de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 200.000,00.
Sentença
de improcedência
Durante a instrução, o réu provou que as
alegações do autor eram infundadas.
Diante disso, o juiz julgou
improcedente a ação e revogou a tutela antecipada anteriormente deferida.
Na sentença, o juiz, de ofício,
condenou ainda o autor a pagar ao réu os danos materiais e morais decorrentes
da interdição, valor a ser apurado em liquidação.
Vale ressaltar que o restaurante ficou
interditado cerca de 1 ano por conta da liminar.
Poderia
o juiz condenar o autor a pagar esses danos morais e materiais?
SIM.
O § 3º do art. 273 do CPC determina:

§ 3º A efetivação da tutela antecipada
observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts.
588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

O art. 588, a que se refere o § 3º, foi
revogado pela Lei n.
°
11.232/05. Desse modo, o STJ entende que essa remissão deve ser entendida como sendo
atualmente feita ao art. 475-O, que veio para substituir o art. 588:

Art. 475-O. A execução provisória da
sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as
seguintes normas:
I
– corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido
;

(…) 

Segundo o STJ, existe um gênero chamado
de “tutelas de urgência”, composto por duas espécies: tutela antecipada e
tutela cautelar. Assim, em virtude de fazerem parte do mesmo microssistema, é
possível aplicar, no que couber, as regras da tutela cautelar à tutela
antecipada.
Dentre as regras da tutela cautelar que
podem ser aplicadas, por analogia, à tutela antecipada, destaca-se o art. 811,
I, do CPC:

Art. 811. Sem prejuízo do disposto no
art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo
prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I – se a sentença no processo principal
lhe for desfavorável;

Para
que haja essa indenização é necessária a prova de culpa ou de má-fé do autor da
ação (beneficiado pela tutela antecipada)?
NÃO. Para que haja a reparação dos danos
causados por uma tutela antecipada que depois foi revogada não é necessária a
discussão de culpa da parte ou se esta agiu de má-fé. Para que haja a indenização
basta a existência do dano. Trata-se de responsabilidade processual objetiva.
Se ficar provado que o autor da demanda
agiu de forma maliciosa ou temerária, ele deverá, além de indenizar o réu, responder
por outras sanções processuais previstas nos arts. 16, 17 e 18 do CPC.
Essa
indenização pode ser fixada pelo juiz de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento
da parte prejudicada?
SIM. Para o STJ, a obrigação de
indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente
revogada é consequência natural da improcedência do pedido. Trata-se de um
efeito secundário automático da sentença, produzido por força de lei.
Assim, não depende de pedido da parte e
nem mesmo de pronunciamento judicial.
Processo a que se refere a explicação:
STJ.
Quarta Turma. REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
25/9/2012.

Artigo Original em Dizer o Direito

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