Tarifação
da indenização
Algumas leis mais antigas previam a
tarifação da indenização, ou seja, estipulavam valores máximos que deveriam ser
pagos a título de indenização para cada espécie de dano. Exemplo hipotético: para
acidentes aéreos o máximo de indenização que poderia ser pago seria de 100 mil
reais.
Uma
lei pode estabelecer valores máximos de indenização por danos materiais e
morais?
É
permitida a tarifação legal dos danos morais e materiais?
NÃO. O STF e STJ afirmam
que as leis que estabelecem valores máximos de indenização são incompatíveis
com a CF/88. Isso porque a Carta Magna estabeleceu o princípio da plena
indenizabilidade (art. 5º, V e X), de modo que a pessoa deve ser recomposta segundo
o prejuízo que experimentou no caso concreto e não de acordo com previsões
abstratas da lei.
Nesse sentido, o STJ, mesmo antes do
STF reconhecer que a Lei de Imprensa (Lei n.
° 5.250/67) não foi recepcionada pela
CF/88, já havia editado a súmula 281, que possui a seguinte redação:

Súmula 281-STJ: A indenização por dano
moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.

Desse modo, a tarifação da indenização pela
lei não é admitida porque viola o princípio da indenizabilidade plena.
Princípio
da indenizabilidade plena não é absoluto
Vale ressaltar, no entanto, que o princípio
da indenizabilidade plena não é absoluto.
Assim, é válido que o juiz, no caso
concreto, estabeleça limites a esse princípio e critérios objetivos para que a indenização
não seja um valor absurdo.
Art.
944, parágrafo único do CC:
O parágrafo único do art. 944 do CC é
uma previsão que mitiga o princípio da indenizabilidade plena. Veja o que diz o
dispositivo:

Parágrafo único. Se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente,
a indenização.

Esse
dispositivo é compatível com a CF/88?
SIM, ao contrário das regras das leis
que previam tarifamento da indenização, essa regra é válida porque apenas
estabelece que seja feita uma ponderação entre a gravidade da culpa e o dano,
sem tolher o juiz.
Inferno
de severidade
O Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ao
comentar o art. 944, parágrafo único, do CC, afirma que ele visa a evitar o
inferno de severidade:

“A aplicação irrestrita do princípio da
reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador
do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva
da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes,
na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um
exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado
praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso
Vieira. Princípio da reparação integral.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84)

Valor máximo (em regra) de indenização por dano moral em
caso de morte: 500 salários mínimos
Como já explicado, apesar de a indenização
não poder ser tarifada pela lei, o STJ entende que é legítimo que a jurisprudência
estabeleça limites para a indenização por danos morais.
Assim, existem inúmeros julgados do STJ
afirmando que, em caso de morte, o valor máximo, em regra, que deve ser pago
como indenização por danos morais para a família do falecido é de 500 salários mínimos.

uma violação ao princípio da indenizabilidade plena com a fixação desse valor máximo?
NÃO. Segundo o STJ, esse parâmetro
objetivo harmoniza o princípio da indenizabilidade plena com a exigência de se arbitrar
com equidade o valor da indenização.
O princípio da indenizabilidade plena
não pode significar que o causador do dano esteja obrigado a indenizar as vítimas
de forma ilimitada e irrestrita.
Desse modo, mostra-se justa e equânime
a adoção, pela jurisprudência, de padrões limitativos do valor das condenações
por danos morais.
O direito à indenização plena dos danos
morais não é absoluto, podendo ser ponderado com outros de igual grandeza, como
a proporcionalidade e a razoabilidade.
Esse
valor de 500 salários mínimos é para cada um dos parentes do falecido ou é um
limite global para a família do morto?
Trata-se do valor destinado ao conjunto
de familiares próximos do falecido.
Corresponde, portanto, a um valor
global e não individual.
Exemplo:
“X” faleceu em decorrência de acidente
causado por “Y”.
Foram, então, ajuizadas duas ações de
indenização por danos morais contra “Y”:
1ª) Proposta por “A” e “B”, respectivamente
filha e companheira do falecido;
2ª) Proposta por “C”, filho do falecido
referente ao primeiro casamento.
“Y” será condenado a indenizar 500 salários
mínimos para cada um dos autores da ação ou esse limite é global e será dividido
entre todos os beneficiários?
Esse limite é global. Assim, “Y” será
condenado a pagar 500 salários mínimos, divididos entre “A”, “B” e “C”.
Após
ter pago os 500 salários mínimos, imagine que surgiu “D”, um outro filho de “X”
que ingresse com ação de indenização após os outros já terem recebido. “Y” terá
que pagar de novo para ele?
NÃO. Se “Y” já tiver pago 500 salários
mínimos (ou um valor próximo a isso), terá cumprido seu dever de indenizar e
somente restará a “D” pleitear contra os demais parentes parte do valor por
eles recebido.
Por outro lado, se “Y” tiver indenizado
um valor inferior a 500 salários mínimos, ainda será permitido que pague o
restante da indenização a esse familiar.
Esse
critério é absoluto?
NÃO. É possível que haja adaptações de
acordo com o caso concreto.
Em caso de famílias muito numerosas, por
exemplo, esse valor global de 500 salários mínimos poderá ser aumentado até
o dobro (1000 salários mínimos) para que o valor recebido individualmente por
cada parente próximo não seja irrisório.
De outro lado, sendo apenas um membro na
família do falecido, e consideradas as condições econômicas das partes, esse
valor de 500 salários mínimos pode ser reduzido.
Esse
tema é pacífico no STJ?
NÃO. Como foi um julgado muito
discutido, a tendência é que a 4ª Turma mantenha esse entendimento, mas será
ainda necessário avaliar como a 3ª Turma (que também julga Direito Civil) irá julgar.
Processo referido:
STJ. Quarta Turma. REsp
1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.

Artigo Original em Dizer o Direito

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