muito importante para quem estuda para os concursos de Juiz de Direito,
Promotor de Justiça ou Defensor Público Estadual.
contra Rui, seu pai.
em 2 mil reais, a contar de 01/03/2010.
qual Gabriel iniciou a execução dos alimentos com base no rito do art. 733 do
CPC.
propôs ação de exoneração de alimentos.
no dia 01/12/2010, o juiz prolatou a sentença, extinguindo a obrigação
alimentícia.
apenas seis meses (março a agosto), deixando, portanto, de adimplir três meses
de pensão (6 mil reais).
Gabriel continuava tramitando.
petição no processo executivo afirmando que seu cliente não precisa mais pagar
nada porque foi prolatada sentença que o exonera da obrigação alimentícia.
Alega que a sentença de exoneração retroage à data da citação, conforme prevê o
§ 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):
fixados retroagem à data da citação.
alegada pelo advogado de Rui está correta? A decisão que exonera a obrigação
alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?
correntes sobre o tema, mas o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ
(acórdão ainda não publicado), pacificou o entendimento segundo o qual
os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de
alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração,
retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei
5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não
podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.
AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.
pagar nada a Gabriel.
irrepetíveis e não podem ser cobrados nem serem objeto de compensação com
prestações vincendas.
Vale ressaltar que esse julgado não foi divulgado em nenhum informativo.