Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje vamos tratar sobre um tema
muito importante para quem estuda para os concursos de Juiz de Direito,
Promotor de Justiça ou Defensor Público Estadual.

Imagine o seguinte exemplo hipotético:

Gabriel ingressou com ação de alimentos
contra Rui, seu pai.

O juiz, na sentença, fixou os alimentos
em 2 mil reais, a contar de 01/03/2010.

Rui mostrou-se inadimplente, razão pela
qual Gabriel iniciou a execução dos alimentos com base no rito do art. 733 do
CPC.

Ao mesmo tempo em que não pagou, Rui
propôs ação de exoneração de alimentos.

Gabriel foi citado no dia 01/08/2010 e,
no dia 01/12/2010, o juiz prolatou a sentença, extinguindo a obrigação
alimentícia.

De 01/03/2010 a 01/12/2010, Rui pagou
apenas seis meses (março a agosto), deixando, portanto, de adimplir três meses
de pensão (6 mil reais).

Enquanto isso, a execução proposta por
Gabriel continuava tramitando.

O advogado de Rui apresenta, então, uma
petição no processo executivo afirmando que seu cliente não precisa mais pagar
nada porque foi prolatada sentença que o exonera da obrigação alimentícia.
Alega que a sentença de exoneração retroage à data da citação, conforme prevê o
§ 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):

Art. 13 (…)

§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos
fixados retroagem à data da citação.

A tese
alegada pelo advogado de Rui está correta? A decisão que exonera a obrigação
alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?

SIM. Havia duas
correntes sobre o tema, mas o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ
(acórdão ainda não publicado), pacificou o entendimento segundo o qual
os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de
alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração,
retroagem à data da citação
, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei
5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não
podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.

Assim, Rui não precisará mais
pagar nada a Gabriel.

Gabriel terá que devolver os valores já recebidos?

NÃO. Os valores já pagos são
irrepetíveis e não podem ser cobrados nem serem objeto de compensação com
prestações vincendas.

Vale ressaltar que esse julgado não foi divulgado em nenhum informativo.

Artigo Original em Dizer o Direito

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