Imagine a seguinte situação
hipotética:

Dr. Felipe é médico e trabalhava
em um hospital privado que, além de pacientes privados e de convênio com planos
de saúde, também atendia pela rede pública (SUS).

O referido médico cobrou mil
reais para realizar o parto de Maria. Ocorre que a despesa total pelo serviço
já estava sendo custeada pelo plano de saúde da gestante.

Ao tomar conhecimento do fato, o
Ministério Público estadual ajuizou ação de improbidade administrativa contra o
médico.

O MPE alegou que o médico exercia
a função equiparada à função pública, já que prestava serviços em hospital
vinculado ao SUS. Nessa condição, não poderia exigir qualquer vantagem
econômica para obter proveito pessoal na tentativa de receber duas vezes pelo
mesmo serviço: uma pela paciente e outra pelo convênio.

Para o STJ, o aludido médico
praticou ato de improbidade administrativa?

NÃO. O fato de o referido
Hospital possuir vínculo com o SUS não quer dizer que ele somente presta
serviços na qualidade de instituição pertencente à rede pública de saúde. Ao
contrário, o Hospital também desempenha serviços particulares de saúde.

Assim, diante desse cenário,
surgem duas possibilidades:

• O Hospital fez o atendimento
médico-hospitalar custeado pelo SUS: hipótese na qual o médico atuou como
agente público; OU

• O Hospital fez o atendimento
médico-hospitalar de forma privada, sendo esse serviço custeado pelo próprio
paciente ou pelo plano de saúde: nesse caso, o médico não atuou como agente
público.

Na situação concreta, o parto de
Maria foi custeado pelo plano de saúde e, apesar disso, o médico também cobrou
os valores da gestante. Não houve, contudo, prestação de serviços pelo SUS.
Logo, o médico não atuou na qualidade de agente público, pois a mencionada
qualificação somente restaria configurada se o serviço tivesse sido pago pelos
cofres públicos.

Em conclusão, o fato se mostra
atípico do ponto de vista da improbidade administrativa, uma vez que o médico,
no caso concreto, não atuou como agente público, pressuposto necessário para a
tipificação do ato ímprobo.

Foi o que decidiu a 1ª Turma do STJ em um caso análogo ao acima relatado: REsp 1.414.669-SP,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014.

Vale ressaltar que, neste caso, o médico poderia, em tese, ser responsabilizado penalmente pelo crime de estelionato (art. 171 do CP).

Artigo Original em Dizer o Direito

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.