A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do ex-jogador de futebol Leandro Bomfim contra decisão que isentou o São Paulo Futebol Clube de pagar cerca de R$ 50 mil como premiação pela conquista do título Mundial de Clubes da FIFA de 2005, disputado no Japão. A Turma manteve o entendimento de que a pretensão do jogador, que não chegou a ser inscrito na competição, é indevida, pois o prêmio era destinado apenas àqueles que estavam à disposição do técnico.

Leandro sustentou que os titulares receberiam cerca de R$ 100 mil pelo título, e os demais jogadores a metade desse valor. Ele chegou a viajar com a delegação para o Japão, mas, devido a uma lesão ocorrida pouco antes da estreia do clube no torneio, foi substituído por outro atleta na lista de inscritos.

O juízo da Vara do 10ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, por entender que, além de não ter sido inscrito na competição, o jogador também não participou da conquista do campeonato (Taça Libertadores da América) que credenciou a equipe a participar do Mundial de Clubes daquele ano. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença e ressaltou que a bonificação foi destinada apenas aos profissionais que efetivamente jogaram ou ficaram à disposição do treinador, o que não foi caso de Leandro Bomfim. “O simples fato de ter viajado com a delegação não lhe dá direito ao prêmio. Caso contrário, seria devido também aos diretores e demais convidados da delegação”, concluiu o Regional.

O relator do recurso do jogador ao TST, ministro Claudio Brandão, assinalou que seria necessário a reexame de fatos e provas para decidir de maneira contrária ao TRT, e, como se trata de recurso de natureza extraordinária, a reanálise do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 126 do TST. “Inviabiliza-se o apelo revisional, sob qualquer ângulo”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-92300-28.2007.5.02.0010

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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