Se o advogado for preso por dívida de pensão alimentícia, terá direito à prisão especial?


Imaginem a seguinte situação
hipotética:

Francisco, advogado, deixou de
pagar pensão alimentícia ao seu filho. O menor, assistido por sua mãe, ajuizou
execução de alimentos e o juiz decretou a prisão civil do pai devedor.

Prisão especial

Francisco formulou, então,
requerimento ao juiz afirmando que ele é advogado e que, portanto, não pode
ficar preso em uma unidade prisional comum, devendo ser recolhido em sala de Estado
Maior, conforme previsto no art. 7º, V, da Lei n.°
8.906/94 (Estatuto da OAB):

Art. 7º São direitos do
advogado:

V – não ser recolhido
preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior,
com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua
falta, em prisão domiciliar;

O pedido de Francisco pode ser
aceito? A prisão especial de que trata o art. 7º, V, do Estatuto da OAB
aplica-se também para os casos de prisão civil?

NÃO (3ª Turma do
STJ)

SIM (4ª Turma do
STJ)

O art. 7º, V, da Lei n.° 8.906/94 somente se
aplica às prisões cautelares penais, não se refletindo nas prisões civis.

A regra contida no art. 7º, V,
da Lei n.°
8.906/94 também se aplica para os casos de prisão civil de advogado.

A prisão civil e a prisão
criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos. Não é
recomendável, portanto, o devedor de alimentos inadimplente cumprir a medida
restritiva da liberdade em sala de Estado Maior ou Casa do Albergado ou,
ainda, obter o benefício da prisão domiciliar.

O instituto da prisão civil por
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia não
constitui sanção penal, não ostentando, portanto, índole punitiva ou
retributiva, mas, ao revés, é uma medida coercitiva, imposta com a finalidade
de compelir o devedor recalcitrante a cumprir a obrigação de manter o
sustento dos alimentandos, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam
o Direito Penal e a Execução Criminal.

O legislador, ao disciplinar os
direitos do advogado, entendeu incluir entre eles o de ser recolhido em sala
especial, não devendo o Poder Judiciário restringir esse direito apenas aos
processos penais.

“Se quando é malferido um bem
tutelado pelo direito penal, permite-se ao acusado, se advogado for, o
recolhimento em sala de estado maior, a lógica adotada no ordenamento
jurídico impõe seja estendido igual direito àquele que infringe uma norma
civil, porquanto, na linha do regramento lógico, quem pode o mais, pode o
menos” (Min. Raul Araújo).

RHC 41.472/SP, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2013.

Proferido em 2014. O número deste processo não foi
divulgado em razão de segredo judicial.

O que é sala de Estado Maior?

Segundo já explicou o ex-Ministro
Nelson Jobim, a palavra “Estado-Maior” representa o grupo de Oficiais que
assessora o Comandante das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros ou da Polícia
Militar. Logo, sala de Estado-Maior é o compartimento localizado na unidade
militar que é utilizado por eles para o exercício de suas funções (STF HC
81632/SP DJU em 21.3.2003). Assim, quando se fala que determinada pessoa deve
ficar presa em sala de Estado-Maior, isso significa que ela deverá ficar
recolhida em um gabinete (escritório), sem celas, sem grades, e que ofereça
instalações condignas, com condições adequadas de higiene e segurança.

O que acontece se um advogado
deve ser preso e na localidade não existe sala de Estado Maior?

Caso não exista sala de Estado
Maior, o advogado deve ficar recolhido em prisão domiciliar.

Artigo Original em Dizer o Direito

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