AUXÍLIO-RECLUSÃO
Em que consiste:
– O auxílio-reclusão é um
benefício previdenciário

– pago aos dependentes do
segurado que for preso

– desde que ele (segurado) tenha
baixa renda

– não receba remuneração da
empresa durante a prisão

– nem esteja em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência.

Atenção:

Se o segurado preso estiver
recebendo auxílio-acidente, pensão por morte ou salário-maternidade, ainda
assim seus dependentes poderão ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a
lei, por uma falha, não proibiu o pagamento nesses casos.

Beneficiários:

Chamo atenção novamente para o
fato de que o auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado
preso. Quem recebe o dinheiro são os dependentes (mulher, filhos menores etc.)
e não o preso.

Para receber o auxílio-reclusão,
os dependentes do segurado precisam ter baixa renda?

NÃO. Trata-se de mais uma
“pegadinha”. Segundo o art. 201, IV, da CF/88, para que seja pago o
auxílio-reclusão, quem deve ter baixa renda é o segurado preso,
não importando a renda dos dependentes. Isso não tem lógica, sendo muito
criticado pela doutrina porque o benefício não é pago ao preso, mas sim aos
seus dependentes. Eles é que deveriam ser pobres. Apesar disso, foi dessa forma
que o legislador constituinte tratou do tema e o STF afirmou que é assim mesmo:

(…) O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercussão geral, consolidou
entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a concessão do
auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a dos seus dependentes.
(…)

(STF. 2ª Turma. RE 580391 AgR, Rel.
Min. Teori Zavascki, julgado em 27/08/2013)

Não se confunda:

• Quem recebe o benefício: os
dependentes do segurado.

• Quem precisa ter baixa renda
para o benefício ser pago: o segurado preso.

Qual valor é considerado baixa
renda para fins de pagamento do auxílio-reclusão?

A EC 20/98, que alterou o art.
201, IV, da CF/88 previu que, até que a lei discipline o auxílio-reclusão, esse
benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 360,00, valor esse que deverá ser corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (art. 13 da
Emenda).

Em outras palavras, a EC
determinou que a lei estabelecesse um critério para definir o que é “baixa
renda”. Enquanto a lei não fizer isso, o Governo deverá atualizar todos os anos
o valor que começou em R$ 360,00.

Até hoje, essa lei não existe.
Logo, todos os anos é publicada uma Portaria, assinada pelo Ministro da da
Fazenda, atualizando o valor.

Para o ano de 2018, o valor foi
atualizado para R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018).
Assim, o auxílio-reclusão somente será pago se o último salário de contribuição
do segurado antes de ser preso era igual ou inferior a essa quantia.

Até aqui, tudo bem. Vamos agora
dificultar um pouco:

Esse teto atualizado todos os
anos é absoluto ou pode ser relativizado? Se o valor do salário de contribuição
superar um pouco esse limite, mesmo assim poderá ser concedido o benefício? Ex:
João foi preso em 2018 e, nesta data, seu salário de contribuição era de R$ 1.330,00;
seus familiares podem receber o auxílio-reclusão?

SIM. O STJ recentemente decidiu
que é possível a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que
recebia salário de contribuição pouco superior ao limite estabelecido como
critério de baixa renda pela legislação da época de seu encarceramento.

Assim, é possível a concessão do
auxílio-reclusão quando o caso concreto revelar a necessidade de proteção
social, permitindo ao julgador a flexibilização do critério econômico para
deferimento do benefício pleiteado, ainda que o salário de contribuição do
segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda no
momento de sua reclusão.

Com bem assentado pelo Ministro
Relator, “a análise de questões previdenciárias requer do Magistrado uma
compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos
fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social
almejada.”

(STJ. 2ª Tuma. REsp 1.479.564-SP,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/11/2014. Info 552).

Se o segurado, no momento em que
foi preso, estava desempregado, a Portaria determina que será considerado como critério
para “baixa renda” o seu último salário de contribuição (referente ao último
trabalho). Ex: João foi preso em 2018, momento em que estava desempregado; seu
último salário de contribuição era de R$ 3.000,00; pela Portaria, mesmo João
estando desempregado, não poderia ser considerado de baixa renda e seus
familiares não teriam direito ao benefício. O STJ concordou com essa previsão
da Portaria? Esse critério do último salário de contribuição para o segurado
preso desempregado é válido?

NÃO. Na análise de concessão do
auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo
RGPS estar desempregado ou sem renda no momento em que foi preso demonstra que
ele tinha “baixa renda”, independentemente do valor do último salário de
contribuição.

O critério econômico da renda
deve ser aferido no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem
o baque da perda do provedor. Se, nesse instante, o segurado estava
desempregado, presume-se que se encontrava em baixa renda, sendo, portanto,
devido o benefício a seus dependentes.

Os requisitos para a concessão do
benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em
observância ao princípio tempus regit
actum
.

O tema foi apreciado pelo STJ em
sede de recurso repetitivo, tendo sido fixada a seguinte tese:

Para
a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.485.417-MS, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso repetitivo) (Info 618).

Artigo Original em Dizer o Direito

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