benefício previdenciário
segurado que for preso
baixa renda
empresa durante a prisão
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência.
recebendo auxílio-acidente, pensão por morte ou salário-maternidade, ainda
assim seus dependentes poderão ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a
lei, por uma falha, não proibiu o pagamento nesses casos.
fato de que o auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado
preso. Quem recebe o dinheiro são os dependentes (mulher, filhos menores etc.)
e não o preso.
os dependentes do segurado precisam ter baixa renda?
“pegadinha”. Segundo o art. 201, IV, da CF/88, para que seja pago o
auxílio-reclusão, quem deve ter baixa renda é o segurado preso,
não importando a renda dos dependentes. Isso não tem lógica, sendo muito
criticado pela doutrina porque o benefício não é pago ao preso, mas sim aos
seus dependentes. Eles é que deveriam ser pobres. Apesar disso, foi dessa forma
que o legislador constituinte tratou do tema e o STF afirmou que é assim mesmo:
julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercussão geral, consolidou
entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a concessão do
auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a dos seus dependentes.
(…)
Min. Teori Zavascki, julgado em 27/08/2013)
dependentes do segurado.
para o benefício ser pago: o segurado preso.
renda para fins de pagamento do auxílio-reclusão?
201, IV, da CF/88 previu que, até que a lei discipline o auxílio-reclusão, esse
benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 360,00, valor esse que deverá ser corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (art. 13 da
Emenda).
determinou que a lei estabelecesse um critério para definir o que é “baixa
renda”. Enquanto a lei não fizer isso, o Governo deverá atualizar todos os anos
o valor que começou em R$ 360,00.
Logo, todos os anos é publicada uma Portaria, assinada pelo Ministro da da
Fazenda, atualizando o valor.
atualizado para R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018).
Assim, o auxílio-reclusão somente será pago se o último salário de contribuição
do segurado antes de ser preso era igual ou inferior a essa quantia.
dificultar um pouco:
anos é absoluto ou pode ser relativizado? Se o valor do salário de contribuição
superar um pouco esse limite, mesmo assim poderá ser concedido o benefício? Ex:
João foi preso em 2018 e, nesta data, seu salário de contribuição era de R$ 1.330,00;
seus familiares podem receber o auxílio-reclusão?
que é possível a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que
recebia salário de contribuição pouco superior ao limite estabelecido como
critério de baixa renda pela legislação da época de seu encarceramento.
auxílio-reclusão quando o caso concreto revelar a necessidade de proteção
social, permitindo ao julgador a flexibilização do critério econômico para
deferimento do benefício pleiteado, ainda que o salário de contribuição do
segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda no
momento de sua reclusão.
Relator, “a análise de questões previdenciárias requer do Magistrado uma
compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos
fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social
almejada.”
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/11/2014. Info 552).
foi preso, estava desempregado, a Portaria determina que será considerado como critério
para “baixa renda” o seu último salário de contribuição (referente ao último
trabalho). Ex: João foi preso em 2018, momento em que estava desempregado; seu
último salário de contribuição era de R$ 3.000,00; pela Portaria, mesmo João
estando desempregado, não poderia ser considerado de baixa renda e seus
familiares não teriam direito ao benefício. O STJ concordou com essa previsão
da Portaria? Esse critério do último salário de contribuição para o segurado
preso desempregado é válido?
auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo
RGPS estar desempregado ou sem renda no momento em que foi preso demonstra que
ele tinha “baixa renda”, independentemente do valor do último salário de
contribuição.
deve ser aferido no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem
o baque da perda do provedor. Se, nesse instante, o segurado estava
desempregado, presume-se que se encontrava em baixa renda, sendo, portanto,
devido o benefício a seus dependentes.
benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em
observância ao princípio tempus regit
actum.
sede de recurso repetitivo, tendo sido fixada a seguinte tese:
a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.
Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso repetitivo) (Info 618).