Seis anos de reclusão: STM mantém condenação de ex-soldado do Exército que disparou e matou outro militar em alojamento


Um ex-soldado do Exército cumprirá uma pena de seis anos de reclusão após a corte do Superior Tribunal Militar (STM) votar pela manutenção da sentença de primeira instância, que o condenou por homicídio, artigo 205 do Código Penal Militar (CPM).

Na época do crime, que ocorreu em novembro de 2014, o então soldado atirou contra um outro militar do mesmo quartel dentro das instalações do 52º Batalhão de Infantaria de Selva, quartel sediado em Marabá-PA.

Em seu depoimento, o réu afirmou que não existia nenhuma animosidade entre ele e a vítima, tendo o disparo ocorrido após uma brincadeira com o armamento.

Segundo contou o acusado durante a ação penal, com o objetivo de assustar o outro militar, que era cabo do Exército, ele carregou a arma e apertou o gatilho, mas como não havia destravado a pistola, acreditou que não fosse acontecer o disparo.

O militar atingido, que estava no momento de descanso durante o serviço, foi atingido no peito enquanto tomava banho e morreu no local.

Testemunhas que conheciam o autor e a vítima disseram que era hábito do segundo brincar com a pistola, “folgando” o carregador e em seguida efetuando disparos para assustar outros militares, o que pode ter motivado o acusado a realizar a mesma brincadeira.

O ex-soldado foi preso em flagrante. Ele foi julgado pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 8ª CJM, 1ª instância da Justiça Militar da União em Belém (PA),  em outubro de 2018, que o condenou, por unanimidade, a seis anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, sem direito ao sursis e podendo apelar em liberdade.

A defesa do réu foi realizada pela Defensoria Pública da União (DPU), que não aceitou a sentença e impetrou recurso de apelação junto ao STM.

A DPU reiterou nas suas alegações a necessidade de desclassificação do delito para homicídio culposo, alegando culpa inconsciente e ausência da prova de dolo eventual, como havia sido condenado, bem como pediu a fixação da pena no mínimo legal.

O Ministério Público Militar sustentou que o acusado agiu com dolo eventual, assumindo o risco de causar o resultado morte do companheiro, razão pela qual requereu a procedência da denúncia, pugnando pela condenação.

“Registro que, quanto à autoria e à materialidade do delito, não há controvérsia entre a defesa e o MPM, razão pela qual esses fatos não motivaram o recurso de apelação. A instrução processual trouxe elementos de prova contundentes no sentido de certificar a responsabilidade penal do réu pelo delito denunciado. A prova testemunhal atesta a autoria e a prova documental e pericial, submetida ao contraditório, não deixam dúvidas quanto à materialidade”, frisou o relator do processo, ministro Odilson Sampaio Benzi.

Dolo direto e dolo eventual

O magistrado, na sua decisão, explicou que a irresignação da defesa residia na ocorrência ou não do dolo eventual. Para melhor entendimento, frisou que o dolo é o elemento subjetivo do tipo que consubstancia a intenção de praticar o crime, podendo ser direto ou indireto. Dolo direto é consciência e vontade. Dolo eventual é uma forma de dolo indireto, onde há consciência e aceitação do possível resultado, e, mesmo assim, se pratica a conduta.

“Quem se arrisca conscientemente a produzir um evento equivale tanto a querê-lo, razão pela qual tenho, a partir do exame do contexto fático, que a conduta perpetrada pelo acusado revelou-se dolosa, pelo dolo eventual.

O acusado, à época do fato, era militar com quase três anos de efetivo serviço, bem como possuía treinamento específico para o uso de pistola 9 mm, o mesmo tipo de arma utilizada para matar a vítima, que estava em perfeitas condições de funcionamento, conforme demonstrou o exame pericial balístico”, destacou Odilson Benzi, que decidiu pela impossibilidade de imputar ao acusado a modalidade culposa como requeria a defesa.

“Portanto, ao aventurar-se, de forma consciente, a brincar com o armamento municiado do colega de farda, tem-se que o acusado agiu com dolo eventual, uma vez que se conduziu de forma a assumir o risco de produzir o resultado e com esse consentiu, inexistindo culpa.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e pelo não provimento da presente apelação, mantendo incólume a sentença condenatória recorrida”, destacou o ministro. Os demais ministros do Superior Tribunal Militar acompanharam o voto do relator e mantiveram a condenação do réu. 

APELAÇÃO N.° 7000105-98.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

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