A mera declaração não é suficiente para a concessão do benefício

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estradas, Pontes, Pavimentação e Terraplenagem na reclamação trabalhista ajuizada contra a Pre Edificar Construtora Ltda. A Turma seguiu a jurisprudência segundo a qual é necessário que a entidade demonstre sua incapacidade de arcar com as custas do processo para ter direito ao benefício.

Relevância

A ação diz respeito ao cumprimento de acordo extrajudicial relativo ao tíquete-alimentação. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença em que fora indeferida a assistência judiciária gratuita à entidade sindical, por entender que a exigência da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e os encargos do processo não se aplica aos sindicatos.  “A relevância das entidades sindicais para o Estado Democrático de Direito está expressamente reconhecida na Constituição da República”, afirmou o Tribunal Regional. “Dessa forma, o sindicato faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo desnecessária a prova de incapacidade financeira”.

Pessoa física

No recurso de revista, a construtora sustentou que o benefício da justiça gratuita é restrito às pessoas físicas hipossuficientes ou, excepcionalmente, às pessoas jurídicas que comprovem estado de penúria.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a jurisprudência do Tribunal admite a concessão do benefício aos sindicatos quando atuarem na defesa de seus próprios interesses ou como substitutos processuais. Para isso, no entanto, é necessário que a entidade comprove de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. “Não basta a mera declaração de pobreza jurídica”, explicou.

Segundo a ministra, não há no relato do TRT comprovação da situação de insuficiência econômica do sindicato. Assim, concluiu pela impossibilidade do deferimento da justiça gratuita.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-173-60.2017.5.17.0121

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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