STF afasta aplicao de causa de aumento da pena revogada pela Lei de Crimes Sexuais


O Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a causa de aumento, por emprego de violncia, aplicada na fixao da pena de um homem condenado pela prtica dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. A questo foi analisada na tarde desta quinta-feira (15) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 100181, impetrado pela Defensoria Pblica da Unio (DPU). A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que, apesar da gravidade do crime, a Constituio Federal determina a retroatividade da lei penal mais benfica ao ru. No caso, o aumento da pena previsto no artigo 224 do Cdigo Penal nos casos de violncia presumida foi revogado pela Lei de Crimes Sexuais (Lei 12.015/2009).

De acordo com o processo, o condenado praticou sexo vaginal forado e sexo anal forado aps golpear a vtima, de 18 anos, com um pedao de madeira para que ela no oferecesse resistncia. De acordo com a legislao da poca, a primeira conduta era tipificada como estupro, e a segunda como atentado violento ao pudor. A Lei de Crimes Sexuais passou a tipificar as duas como estupro.

A condenao inicial a 31 anos e 6 meses de recluso em regime fechado levou em conta a existncia de concurso material entre os dois crimes. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade previstas para cada delito. O Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul (TJ-RS), no entanto, ao julgar apelao, excluiu a causa de aumento relativa violncia e reduziu a pena para 22 anos e 8 meses de recluso. Deciso monocrtica proferida no Superior Tribunal de Justia (STJ) manteve, nos dois crimes, a majorante, introduzida no Cdigo Penal pela Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.702/1990).

Lei mais benfica

O ministro Alexandre de Moraes no conheceu do HC da DPU por ter sido ajuizado ser contra deciso monocrtica, nos termos da Smula 691 do STF, mas votou pela concesso da ordem de ofcio para afastar a causa de aumento de pena, em razo da retroatividade da lei penal benfica (artigo 5º, inciso XLV, da Constituio Federal). Votaram no mesmo sentido os ministros Lus Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e o presidente, ministro Dias Toffoli.

O ministro Marco Aurlio (relator) tambm votou pelo deferimento de ofcio, mas afastou, no caso, o concurso material porque, a seu ver, a nova lei fez a juno dos dois tipos (atentado e estupro), e foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Tambm ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela denegao do habeas corpus.

Duas condutas

No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes observou que a questo discutida se refere a duas condutas que, antes da Lei de Crimes Sexuais, eram consideradas concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor. No entanto, com o julgamento de hoje, a maioria dos ministros passou a considerar concurso material entre estupro (sexo vaginal) e estupro (sexo anal), ao entender que existem condutas diversas, apesar de ser o mesmo tipo penal. “No h retroatividade para se considerar crime continuado”, avaliou.

EC/CR

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