O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá a competência territorial para ajuizamento de ação contra a União em Juizados Especiais Federais. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1426083, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.277), por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual.

 

Competência absoluta

 

A discussão envolve a compatibilidade de regra da Lei dos Juizados Especiais (Lei 10.259/2001) com a Constituição Federal. O parágrafo 3° do artigo 3º da norma estabelece a competência absoluta do foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial (causas de competência da Justiça Federal até 60 salários mínimos). Já o artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição prevê três locais para o ajuizamento de causas contra a União: a seção judiciária do local de domicílio do autor, do lugar onde houver ocorrido o fato ou do Distrito Federal.

 

Incompetência territorial

 

No caso concreto, uma servidora pública aposentada ajuizou ação contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Seção Judiciária do Piauí, sediada na capital, Teresina, buscando receber o valor integral de gratificação. O juízo federal extinguiu a ação ao verificar que a autora residia em Valença (PI), município abrangido pela Subseção Judiciária de Picos (PI). Por isso, sua causa não poderia ser processada e julgada pelo juízo da capital.

 

O fundamento foi o de que a Lei dos Juizados Especiais Federais estabelece a competência do juízo com jurisdição sobre o município do domicílio do autor da causa. A decisão foi mantida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí.

 

No STF, a servidora sustenta que a interiorização da Justiça Federal não pode extinguir a faculdade de escolha prevista na Constituição Federal.

 

Reflexos

 

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, a ministra Rosa Weber (aposentada) disse que a controvérsia tem reflexos sobre toda a sociedade e todo o sistema de Juizados Especiais Federais. A matéria, portanto, ultrapassa o interesse das partes no processo e alcança todas as unidades da federação.

 

Ainda não há data definida para julgamento do mérito do recurso.

 

RR/AD//CF

Com informações do STF

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