O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (10), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5355, contra dispositivo do Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro (Lei 11.440/2006) que veda o exercício provisório, em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior, para servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria. O julgamento continua na sessão de quinta-feira (11). Até o momento, nove ministros votaram pela inconstitucionalidade da vedação. O julgamento prossegue na sessão de quinta-feira (11).

O exercício provisório, previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (RJU – Lei 8.112/1990, artigo 84, parágrafo 2º), é conferido na licença concedida aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em razão de deslocamento do cônjuge, também servidor, para outra localidade, desde que respeitada a compatibilidade da atividade com o cargo exercido. Para a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, o artigo 69 da Lei 11.440/2006, ao acabar com o exercício provisório nas unidades diplomáticas, impede, na prática, essa garantia.

Isonomia

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator da ação, afirmou que a isonomia de servidores públicos federais e do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) é assegurada pela ressalva final do artigo 84, parágrafo 2º, do RJU, que adota como critério de discriminação apenas a peculiaridade inerente aos cargos. “Não há qualquer razão para se discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos federais, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB lotados nas unidades administrativas do MRE no exterior”, ressaltou.

Proteção à família

O segundo ponto destacado é que a efetividade da proteção constitucional à família impede interpretações que restrinjam a convivência familiar ou corroborem opressões de gênero. Fux observou que, sem que lhe seja oportunizado o exercício provisório, o servidor público que deseje acompanhar seu cônjuge diplomático terá de pedir licença sem remuneração, com todas as renúncias decorrentes dessa decisão.

“O Estado não pode impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família”, frisou. A seu ver, a licença para acompanhamento do cônjuge, com ou sem exercício provisório, instrumentaliza a proteção constitucional à família. O dispositivo questionado, por sua vez, cria obstáculo “muitas vezes invencível” à preservação do núcleo familiar, em razão dos elevados custos da mudança e da subsistência em outro país. Assim, na medida em que seja possível compatibilizar os interesses da administração pública com a proteção constitucional da família, esta deve ser preservada.

Eficiência administrativa

Por fim, o presidente do STF assinalou que a possibilidade de aproveitamento dos cônjuges e companheiros de servidores do MRE não atende apenas ao interesse pessoal deles, mas promove também vantagens para o serviço público, aumentando a eficiência administrativa. “Isso torna ambas as carreiras mais atrativas, tanto a diplomática quanto o serviço público, o que pode resultar em mais e melhores candidatos disputando as já concorridas vagas”, assinalou.

O relator foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

RP/AS//CF

Leia mais:

7/8/2015 – Questionado dispositivo que impede exercício provisório de cônjuges de servidores do MRE no exterior

 

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Fonte STF

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