STF julga constitucional limitao para compensao de prejuzos fiscais de empresas


Por maioria dos votos, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (27), o julgamento do Recurso Extraordinrio (RE) 591340, interposto contra deciso que considerou legal a limitao em 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuzos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurdica (IRPJ) e da base de clculo negativa da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL). Sobre a matria, a Corte formulou a tese de repercusso geral de que constitucional a limitao do direito de compensao de prejuzos fiscais no IRPJ e da base de clculo negativa da CSLL.

No recurso, o Plo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. alegava que a deciso do Tribunal Regional Federal da 4ª Regio (TRF-4) violou os artigos 145, pargrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alnea c, da Constituio. Segundo a argumentao, as limitaes impostas pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade discutida no processo, configuram tributao sobre o patrimnio ou o capital das empresas, e no sobre o lucro ou renda, o que adultera os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Constitucional. Assim, sustentou ter sido institudo verdadeiro emprstimo compulsrio, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuper-los com a compensao da base de clculo negativa no utilizada.

Corrente majoritria

A anlise do RE teve incio em 29/5, com a leitura do relatrio pelo ministro Marco Aurlio e, em seguida, com as sustentaes orais dos representantes das partes e dos interessados (amici curiae). Na sesso de hoje, foram proferidos os votos. A maioria dos ministros negou provimento ao recurso, acompanhando o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com ele, a limitao de 30% no viola os princpios constitucionais do direito tributrio. Para o ministro Alexandre de Moraes, conforme a Constituio Federal, a compensao fiscal de discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princpios relacionados ao sistema tributrio. “ uma benesse ao contribuinte”, observou.

O ministro lembrou que alguns pases editam normas para auxiliar o empreendedorismo e que a legislao brasileira tambm dispe de mecanismos para tentar, principalmente em momentos de crise, manter a empregabilidade e a renda. O sistema de compensao de prejuzos, que existe desde 1947, um desses mecanismos, mas no h direito adquirido a ele.

Ao examinar o caso, o ministro destacou que as normas questionadas configuram tcnica fiscal de compensao de prejuzos fiscais registrados em determinado ano-base, e no de taxao de lucro no existente. “No se pode, a meu ver, entender que a legislao ordinria possibilitou a taxao de renda ou lucros fictcios em patrimnio inexistente”, concluiu, ao citar vrios precedentes, entre eles o RE 344994. Essa vertente foi acompanhada pelos ministros Lus Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e o presidente da Corte, Dias Toffoli.

Relator

O relator, ministro Marco Aurlio, considerou inconstitucional a limitao e votou pelo provimento do RE para reformar o acrdo questionado e assentar a inconstitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e dos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995. Segundo ele, o que se pretende com a limitao fazer incidir tributao sobre a renda no prprio patrimnio do contribuinte em violao aos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alnea “c”, da Constituio Federal. O relator tambm entendeu que as normas desrespeitam o princpio da capacidade contributiva e o princpio da anterioridade, ao verificar que esta uma garantia do contribuinte.

Para o ministro Marco Aurlio, as normas contestadas compelem o contribuinte a adimplir obrigao tributria sem a existncia real de lucro de fato gerador. A seu ver, a medida implementada pelas leis acarreta incidncia sobre resultados “que no necessariamente acrescem o patrimnio do recorrente, mas to somente repem perdas verificadas nos perodos anteriores”. A tributao de renda ficta, segundo ele, alcana o patrimnio do contribuinte e coloca em risco a manuteno da prpria fonte produtora”. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

A tese de repercusso geral da matria constitucional foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurlio.

EC/CR

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29/05/2019 – STF comea a julgar constitucionalidade de limitao para compensao de prejuzos fiscais de empresas

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