O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se, mesmo após a aprovação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a Procuradoria da Fazenda Pública continua a ter legitimidade subsidiária para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1377843, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade (Tema 1.219), em deliberação no Plenário Virtual.

Legitimidade exclusiva

No caso escolhido como paradigma da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) recorre de decisão colegiada (acórdão) do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF-4) no sentido de que, a partir da edição da nova lei, que deu nova redação do artigo 51 do Código Penal, a multa deve ser executada exclusivamente junto à Vara de Execução Penal e por iniciativa exclusiva do MP.

A decisão adota o entendimento prevalecente no TRF-4 de que o precedente fixado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150, assentando a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para executar a pena de multa se houver inação do MP, foi superado com a edição do Pacote Anticrime.

Manutenção da legitimidade subsidiária

No recurso, o MPF argumenta que a nova redação da norma do Código Penal não contraria a interpretação do Supremo sobre a questão, pois, embora o MPF tenha prioridade, a Procuradoria da Fazenda permanece com legitimidade subsidiária.

Eficácia das penas de multa

Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que compete ao Supremo definir a controvérsia. Ele destacou que a alegada superação do entendimento firmado na ADI 3150 pela alteração do artigo 51 do Código Penal repercute diretamente na eficácia das penas de multa decorrentes de condenações criminais proferidas em todo o país, especialmente nas situações em que não for executada pelo Ministério Público junto à vara de execuções penais e dentro do prazo razoável estabelecido.

Fux verificou que o tema tem relevância social e econômica, em razão da natureza retributiva e preventiva geral da pena, de modo a desestimular o infrator e a sociedade quanto à prática de condutas delitivas, além da eficácia da execução de sanções penais de natureza pecuniária. Ressaltou, ainda, que a existência de decisões divergentes sobre a questão nos tribunais de segunda instância, originando uma multiplicidade de recursos, revela que a controvérsia ultrapassa o interesse das partes.

O ministro destacou, também, que a definição da legitimidade para a execução da pena de multa conduz à maior efetividade no combate ao crime e à violência, em consonância com o objetivo de desenvolvimento sustentável para a promoção da paz, da justiça e de instituições eficazes (ODS 16), previsto na Agenda 2030 das Nações Unidas.

PR/CR//CF

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Fonte STF

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