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A conduta ilícita no exercício do direito de defesa que inviabiliza a procedência de uma ação gera dano a ser indenizado à parte que suportar os honorários sucumbenciais, sendo incompatível com o sistema jurídico a utilização da conduta para se esquivar de uma cobrança.

Com este entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a um recurso de uma cooperativa financeira para julgar procedente o pedido de indenização para cobrar danos materiais referente aos valores pagos na ação de cobrança que foi perdida devido a conduta ilícita na defesa da outra parte.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a parte vencedora na ação de execução utilizou conduta ilícita para evitar a cobrança do título, gerando honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte perdedora, a cooperativa financeira.

Bellizze destacou que a responsabilidade nos casos de abuso do exercício do direito de defesa se dá, em regra, no mesmo processo, mas “nada impede que a pretensão reparatória seja deduzida em outra ação, se, por exemplo, o conhecimento da prática do ato ilícito se der em momento posterior ou depender de comprovação que refuja dos elementos probatórios considerados suficientes para o julgamento da ação em que se deu o ilícito”.

Assinatura falsa

Segundo as informações do processo, um casal atuou em conluio falsificando assinaturas em cédula de crédito bancário, impedindo a execução dos títulos na ação originalmente proposta pela instituição financeira. Com a inviabilidade da cobrança, a instituição ajuizou outra ação para cobrar a dívida e os valores pagos à título de despesas processuais e honorários advocatícios na ação executiva anterior.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância e, em sede de apelação, reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para excluir da condenação a indenização por danos materiais (honorários pagos). Para o TJSP, o exercício do direito de defesa foi legal, inviabilizando a cobrança em momento posterior.

Tal entendimento, na visão do relator, não é juridicamente plausível, já que o ilícito ficou comprovado e gerou dano material passível de reparação.

“Veja-se, portanto, que a tese de defesa, consistente na alegação de que a assinatura do título não lhe pertencia, embora idônea para fulminar a ação executiva, não pode ser considerada lídima, e mesmo lícita, se, aquele que a alega, imbuído de má-fé, induziu a parte adversa a erro, contribuindo de alguma forma, direta ou indiretamente, para a fraude apontada (no caso, a falsificação de sua assinatura)”.

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