STJ nega salvo-conduto para aposentado, corretora e bombeiro participarem de manifestações no dia 7




03/09/2021 17:55
 
03/09/2021 18:02


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Integrante da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador convocado Olindo Menezes mandou arquivar três pedidos de salvo-conduto apresentados por um aposentado, uma corretora de imóveis e um bombeiro, para que pudessem participar de manifestações no dia 7 de setembro sem correrem o risco de prisão ou qualquer outro tipo de restrição ao direito de ir e vir.

Os pedidos de habeas corpus preventivo foram formulados contra os governadores de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, do Paraná e do Distrito Federal.

Os interessados disseram que pretendem participar de manifestações políticas em defesa de reivindicações como a destituição dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Senado. Afirmaram, ainda, ser \”público e notório\” que os governadores pretendem inviabilizar a livre manifestação de \”pessoas de bem\” e que isso colocaria a Polícia Militar contra as Forças Armadas – mesmos argumentos utilizados por outros impetrantes de habeas corpus no STJ com idêntico objetivo.

Leia também: Ministra rejeita salvo-condu​​​​to para militares participarem de manifestações no dia 7 de setembro

Ao indeferir os pedidos, Olindo Menezes destacou que os impetrantes não esclareceram quais atos normativos dos governadores impediriam sua circulação e participação nas manifestações.

Constr​​angimento ilegal não caracterizado

Segundo o relator dos pedidos, não há evidência de que os requerentes possam ser presos ou sofrer restrição em sua liberdade de ir e vir por conduta arbitrária e abusiva das autoridades estaduais.

Para Olindo Menezes, a participação dos impetrantes nas anunciadas manifestações populares depende \”inteiramente da sua livre iniciativa\”, e não é possível estabelecer relação entre a alegada ameaça ao seu direito de locomoção e as autoridades apontadas como coatoras.

\”Considerando que o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado (inferido do ato coator), incumbindo à parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal em concreto, verifica-se, pela visão que o momento processual permite, que o impetrante carece do interesse de agir, contexto em que indefiro liminarmente o habeas corpus\”, afirmou o magistrado ao mandar arquivar um dos pedidos – mesma decisão aplicada aos demais.​


Fonte: STJ

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