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Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro negou pedidos de liminar feitos pela defesa do ex-deputado federal Eduardo Cunha. Os recursos em habeas corpus questionam a prisão preventiva decretada contra o ex-parlamentar e a competência da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte para processo e julgamento da ação penal em que Eduardo Cunha foi denunciado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O mandado de prisão preventiva foi expedido pelojuiz da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte no âmbito da Operação Manus. Eduardo Cunha é investigado por suposto recebimento de propina na construção do estádio Arena das Dunas, em Natal, a qual teria sido utilizada para a campanha de Henrique Eduardo Alves ao governo do Rio Grande do Norte, em 2014.

O ex-deputado está preso em Curitiba desde 2016 por conta da Operação Lava Jato, na qual foi condenado a 14 anos e seis meses.

Imprescindível

Após a conclusão da instrução probatória, a defesa pediu a revogação da prisão cautelar ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concluiu pela necessidade de manutenção da custódia, fundada “na imprescindibilidade da efetiva aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública”.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que a prisão cautelar deixou de ser medida necessária devido ao encerramento da oitiva de testemunhas e ao fato de as audiências de instrução realizadas terem rechaçado a existência de prova da materialidade dos supostos delitos e de indícios de autoria.

No outro habeas corpus impetrado, a defesa questiona a competência da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte para processamento e julgamento da ação, em razão de os crimes de corrupção passiva imputados a Cunha não terem sido consumados naquele estado. Sustenta que não há nenhum elemento que evidencie a atuação do ex-deputado no Rio Grande do Norte.

Análise de provas

Em relação à alegação de incompetência da vara federal, o ministro Saldanha Palheiro entendeu pela impossibilidade do acolhimento do pedido porque a tese levantada pela defesa exigiria profunda análise de fatos e provas, o que não é possível no exame de liminar.

“Diversos são os crimes narrados e diversas são as formas de cometimento. E, por conseguinte, a definição desses elementos revela-se essencial para que se possa afirmar, como pretende a defesa do recorrente, a incompetência do juízo em que vem se desenvolvendo a persecutio criminis”, disse o ministro.

Quanto à prisão preventiva, Saldanha Palheiro também não verificou nenhuma flagrante ilegalidade na decisão capaz de justificar a intervenção do STJ. Ele citou trecho do acórdão do TRF5 segundo o qual “a referida prova testemunhal não rechaçou a denúncia, uma vez que as testemunhas terminaram por confirmar o recebimento do dinheiro para financiar a campanha de Eduardo Alves para governador no ano de 2014”.

A impossibilidade de apreciação de provas também foi novamente apontada pelo relator: “Verifico não ser o caso de deferimento da medida requerida, pois, para tanto, seria necessária incursão aprofundada no acervo probatório, o que não se admite na via eleita, não só em razão do estreito campo de cognição do habeas corpus, mas, sobretudo, do juízo perfunctório que caracteriza o exame da medida liminar.”

O mérito dos dois recursos em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ.

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