PORTARIA SUFRAMA Nº 41, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

Estabelece os procedimentos para fornecimento de cópias de documentos por parte da SUFRAMA, solicitados nos termos do Decreto nº 7.724, de 16/05/2012.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 15, da Portaria nº 406, de 08 de dezembro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, na Portaria nº 83-SEI, de 12 de janeiro de 2018, e os termos do Processo SEI nº 52710.000460/2021-68, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para fornecimento de cópias de documentos que estiverem sob a guarda da SUFRAMA, mediante o recolhimento prévio de valores, para fins de ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais empregados, nos termos do art. 18, do Decreto nº 7.724/2012.

Art. 2º O valor de cada cópia de página de documento será de R$ 0,10 (dez centavos), devendo ser recolhido por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU a ser emitida por intermédio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º Considera-se cópia, para efeitos desta Portaria, a digitalização de cada página de documento.

§ 2º Em razão da adesão ao Processo Eletrônico Nacional, a Suframa não fornece cópias impressas em suporte papel (fotocópia).

§ 3º Os documentos digitalizados pela Suframa deverão ser disponibilizados, preferencialmente, por meio de funções específicas do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para o e-mail fornecido pelo solicitante.

§ 4º Caso seja necessária a disponibilização das cópias digitalizadas por meio de mídia de armazenamento (CD, Pen Drive, HD Externo etc.), essas deverão ser fornecidas pelo solicitante.

Art. 3º Caso o solicitante opte por receber as cópias de documentos por correio, será acrescido ao valor a ser recolhido o custo de postagem, incluindo aviso de recebimento, de acordo com a tabela de preços de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo vedada a postagem como carta simples.

Art. 4º Serão dispensados do pagamento de valores que trata o art. 2º:

I – Aqueles cuja situação econômica não lhes permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;

II – Os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

III – Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;

IV – Solicitações de documentos com até 10 (dez) cópias.

§ 1º A situação descrita no inciso I, do art. 4º, será comprovada mediante declaração do interessado ou a rogo, na hipótese de o requerente não saber ler, nem escrever.

§ 2º A falsidade da declaração sujeitará às sanções civis, administrativas e criminais, na forma da Lei.

Art. 5º O pedido de cópia de documentos deverá ser feito por meio do Protocolo Geral da Suframa, ou por peticionamento eletrônico, direcionado à Superintendência Adjunta, ou órgão de assessoramento direto da Superintendência, responsável regimentalmente pela atividade de que trata a documentação solicitada.

§ 1º O pedido que trata o caput deverá conter o nome do requerente, endereço, contato telefônico e eletrônico, indicação do documento a ser reproduzido, ou delimitar as peças de seu interesse, quando não for necessária a reprodução integral dos autos.

§ 2º No caso de processo disciplinar, o solicitante deverá entregar o pedido diretamente na Corregedoria da SUFRAMA.

Art. 6º A unidade administrativa regimentalmente responsável pela atividade informará ao solicitante a quantidade de cópias relacionadas ao pedido, o código de recolhimento e o respectivo valor da GRU.

Art. 7º Após o pagamento da GRU, o solicitante deverá encaminhar o comprovante de recolhimento para a unidade descrita no art. 6º, que realizará os encaminhamento necessário para o atendimento da solicitação.

Art. 8º O prazo para atendimento do pedido pela unidade administrativa será de até 10 (dez) dias, considerando a digitalização de até 2.000 páginas, contados do recebimento do comprovante de recolhimento da GRU ou da declaração de pobreza.

Parágrafo único – O prazo que trata o caput poderá ser superior, nos casos em que a quantidade ou estado dos documentos assim o justifiquem, devendo ser acordado com a unidade executora, antes de ser informado ao solicitante.

Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 29, de 23 de janeiro de 2017.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor em 01/02/2022.

ALGACIR ANTÔNIO POLSIN

Diário Oficial da União

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