Superior Tribunal Militar aprova norma sobre o acesso à informação e dá posse a novo Ouvidor


O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) aprovou texto de norma que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (LAI).

A Resolução detalha as situações específicas envolvendo a disponibilização de informações aos cidadãos, tendo como diretrizes a publicidade e a transparência dos documentos e atos públicos.

A LAI, aprovada em 2011, estabeleceu que a publicidade é regra e o sigilo, exceção. Em dezembro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia estabelecido uma regulamentação para todo o Poder Judiciário e previa uma eventual regulamentação por parte dos demais tribunais.

Há dois conceitos básicos presentes na normatização: a transparência ativa – informações divulgadas de antemão no Portal do Tribunal – e a transparência passiva – a obtenção de informações mediante a solicitação do interessado.

A resolução enfatiza que os conteúdos divulgados no Portal devem ter o caráter informativo, educativo ou de orientação social, sendo vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

Também são exemplos de transparência ativa: a publicação de dados gerais sobre programas, ações e projetos; levantamentos estatísticos; atos normativos expedidos; campo denominado Transparência – que no sítio do STM está alocado no menu Portal do Cidadão – e que compreende, por exemplo, programação e execução orçamentária, lotação de pessoal e estruturas remuneratórias.

A transparência passiva está sob a coordenação da Ouvidoria, que recebe todos os pedidos feitos por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC). O texto ressalta que o direito de acesso à informação será franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara e em linguagem de fácil compreensão.

Não sendo possível o atendimento imediato do pedido, a Ouvidoria deverá encaminhar a solicitação à unidade que produz ou custodia a informação no prazo de até 48 horas, bem como responder ao requerente, em regra, em prazo não superior a 20 dias, contado do recebimento da solicitação.

Em casos de indeferimento de acesso a documentos e informações, sem uma justificativa, o interessado poderá entrar com recurso ao ministro-ouvidor. Desprovido o recurso, o requerente poderá apresentar recurso ao presidente do Tribunal.

No entanto, a norma declara que a negativa de acesso à informação ou o não encaminhamento à Ouvidoria, pelo responsável por sua guarda e manutenção, no prazo previsto, quando não fundamentada, sujeitarão o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei 12.527/2011.

Classificação e sigilo

A decretação de algum grau de sigilo deverá observar o seu interesse público e utilizar o critério menos restritivo possível. Para isso, é necessário classificar as informações nos seguintes graus e com os respectivos prazos de restrição: ultrassecreta (25 anos); secreta (15 anos) e reservada (cinco anos).

A classificação deve registrar a indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação e as razões da classificação, observados os critérios menos restritivos, entre outros dados.

É importante notar que a prestação de informações pessoais, relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, merecem um tratamento diferenciado na resolução.

O acesso ao seu teor é restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos a contar da data de sua produção.

Os conteúdos de caráter pessoal poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem ou do seu representante legal. Além disso, a restrição de acesso a esse tipo de informações não poderá ser invocada quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Posse do novo ouvidor

Na tarde desta terça-feira (2), o Plenário do STM deu posse ao novo ouvidor da Justiça Militar da União, o ministro Artur Vidigal de Oliveira. 

O magistrado ocupa uma das cinco vagas destinadas a civis e é oriundo da advocacia. Tomou posse como ministro do STM em 2010 e em 2015 foi eleito vice-presidente do órgão, para o biênio 2015/2017.

Artur Vidigal foi eleito como ouvidor na 19ª Sessão Administrativa, no dia 19 de abril, para o mandato de dois anos. Anteriormente, quem ocupava o cargo era o ministro José Coêlho Ferreira, atual presidente da Corte.

Após tomar posse, o ministro Artur Vidigal agradeceu a confiança nele depositada por seus pares e afirmou que dará continuidade aos trabalhos relacionados à transparência.

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