O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivo de lei do Ceará que assegura gratuidade nos transportes rodoviários coletivos intermunicipais aos militares estaduais da ativa. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 29/10, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6474.

A Lei estadual 13.729/2006 garante a gratuidade a no máximo dois militares por veículo, desde que estejam fardados e apresentem a identificação funcional. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) alegava, entre outros pontos, que a medida interferiria na atividade econômica das empresas que prestam serviços de transporte público, imporia distinção entre cidadãos e classes de servidores públicos e afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Jurisprudência

Mas, em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou a jurisprudência do STF de que os estados têm competência legislativa para dispor sobre gratuidades no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, atendendo às peculiaridades regionais, pois é ele é que irá arcar com os custos da concessão do benefício ou definir fontes de receita alternativas.

Lewandowski também ressaltou que a norma não diminui a quantidade de passageiros pagantes, pois, uma vez atingida a lotação máxima do veículo, a permissão para que dois policiais militares viagem de pé não é fator de desequilíbrio financeiro ao contrato administrativo.

RP/CR//AD//CF

Leia mais:

30/6/2020 – CNT contesta lei do Ceará que assegura transporte gratuito intermunicipal a militares estaduais

 

Com informações do STF

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