Suspensa deciso que determinou desconto de contribuio sindical de empregados da Claro


O ministro Lus Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamao (RCL) 35540 para suspender deciso do juzo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou que a Claro S.A. efetuasse o desconto em folha da contribuio sindical de seus empregados sem autorizao individual prvia e expressa. Em anlise preliminar do caso, o relator verificou violao autoridade da deciso do STF na Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual a Corte julgou constitucional o fim da cobrana compulsria da contribuio.

Segundo a sentena, proferida em ao civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicaes no Estado do Rio de Janeiro (SINTTEL/RJ), a modificao introduzida pela Reforma Trabalhista seria inconstitucional e a cobrana poderia ser autorizada por assembleia geral da categoria. De acordo com a deciso da primeira instncia da Justia do Trabalho, qualquer norma infraconstitucional, como o novo texto do pargrafo 2º do artigo 579 da CLT, que relativize ou reduza o poder dado aos sindicatos de estabelecer a vontade coletiva da categoria profissional, inclusive no campo das contribuies, seria inconstitucional. “No direito coletivo do trabalho, a vontade coletiva se sobrepe vontade individual”, assentou a sentena.

Ao deferir a liminar na RCL ajuizada pela Claro, o ministro Barroso observou que, no julgamento da ADI 5794, o STF concluiu pela extino da compulsoriedade da contribuio sindical. “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF apontam ser inerente ao novo regime das contribuies sindicais a autorizao prvia e expressa do sujeito passivo da cobrana”, verificou. Ele ressaltou que o entendimento do juzo de primeira instncia, que delegou assembleia geral o poder de aprovar a cobrana para todos os membros da categoria, presentes ou no reunio, aparentemente “esvazia o contedo das alteraes legais declaradas constitucionais pelo STF”.

PR/AD

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29/06/2018 – STF declara constitucionalidade do fim da contribuio sindical obrigatria

 

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