Tribunal Federal, uma Reclamação (RCL 14145) em que pede a
suspensão dos concursos públicos para os cargos de
escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal (Editais 9/2012, 10/2012 e 11/2012, publicados no dia 11/06/2012).
necessidades especiais, descumpriram decisão proferida pela Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha, nos autos do Recurso Extraordinário 676335/MG, que obriga a reserva de vagas para deficientes em todos os concursos da Policia Federal.
“(…) Ante o exposto, defiro a liminar requestada. O que faço para
suspender os concursos públicos para os cargos de escrivão, perito
criminal e delegado de Polícia Federal, até que a União publique editais
retificadores estabelecendo reserva de vagas aos deficientes físicos.
Solicitem-se informações à reclamada. Após, encaminhem-se os autos ao
Procurador-Geral da República. Comunique-se. Publique-se.”
declarada “inconstitucional toda norma que dispõe sobre o ingresso e o
exercício da atividade policial que implique em obstáculo ao acesso de pessoas
portadoras de deficiência aos cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito
Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal e Agente de Polícia Federal,
condenando a Requerida a não mais tornar pública a abertura de concursos
públicos para a carreira policial sem promover a devida e necessária reserva de
vagas para pessoas portadoras de deficiência”.
sentença julgou improcedente o pedido, por entender que “a
pessoa portadora de deficiência deve estar habilitada e capacitada para o
desempenho daquela atividade pretendida, para que possa pleitear a incidência
da regra isonômica. Não pode pretender desempenhar funções incompatíveis com a
sua deficiência e/ou para as quais não esteja capacitada, como são os cargos
objeto do presente feito, que exigem para seu desempenho plena aptidão física e
mental”.
1. As atribuições afetas aos cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física, pois todos os titulares desses cargos estarão sujeitos a atuar em campo, durante atividades de investigação, podendo ser expostos a situações de conflito armado que demandam o pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais, no intuito de defender não só a sua vida, mas, também, a de seus parceiros e dos cidadãos.
2. Não se pode olvidar, ainda, que, nos termos do art. 301 do CPP, os membros da carreira policial, sem distinção de cargo, têm o dever legal de agir e prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
3. Assim sendo, é desnecessária a reserva de vagas para portadores de deficiência nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos de Delegado, Perito, Escrivão e Agente de Polícia Federal.
4. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
(AC 2002.38.03.000070-8/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.250 de 29/01/2010)
Primeira Turma do STF decidiu que, mesmo no caso de concurso para o cargo de agente penitenciário da Polícia Civil do DF seria necessária a reserva de vagas para portadores de deficiência.
decisão da Ministra no RE 676335. Esse recurso ainda não foi julgado
pelo STF.
RCL é cabível quando se pretende preservar a competência do STF e
garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, da CF).
criminal e delegado de Polícia Federal estão suspensos até que: