Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje vou tratar com vocês sobre a Lei nº 13.772/2018.

A Lei nº 17.772/2018 acrescenta um novo crime ao Código
Penal, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I-A

DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

Registro não
autorizado da intimidade sexual

Art.
216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo
com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem
autorização dos participantes:

Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Em que consiste o crime

O agente

– produz (cria, financia)

– ou registra (fotografa, filma, grava etc.)

– cena de nudez

– ou ato sexual ou libidinoso

– de caráter íntimo e privado

– sem autorização dos participantes.

Preenche uma lacuna

Conforme explica o grande penalista Rogério Saches ao
comentar o novo crime:

“O tipo preenche a lacuna que existia em relação à punição
da conduta de indivíduos que registravam a prática de atos sexuais entre
terceiros. Foi grande a repercussão quando, em janeiro de 2018, um casal alugou
um apartamento para passar alguns dias no litoral de São Paulo e, depois de se
instalar, percebeu uma pequena luz atrás de um espelho que guarnecia o quarto.
O inusitado sinal faz com que um deles vistoriasse o espelho e, espantado,
descobrisse que ali havia uma câmera instalada. O equipamento foi imediatamente
desligado e, logo em seguida, o casal recebeu uma ligação do proprietário do
imóvel, que indagou se havia ocorrido algum problema, o que indicava que as
imagens estavam sendo transmitidas em tempo real.

Embora se tratasse de conduta violadora da intimidade e que
inequivocamente dava ensejo a indenização por danos morais, o ato – não tão
incomum – de quem instalava um equipamento de gravação nas dependências de um
imóvel para captar imagens íntimas sem o consentimento dos ocupantes não se
subsumia a nenhum tipo penal. A partir de agora, é classificado como crime
contra a dignidade sexual.” (Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/12/20/breves-comentarios-leis-13-76918-prisao-domiciliar-13-77118-feminicidio-e-13-77218-registro-nao-autorizado-de-nudez-ou-ato-sexual/)

Bem jurídico protegido

A intimidade sexual da vítima.

Sujeitos

Tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo podem ser
qualquer pessoa.

Trata-se, portanto, de crime bicomum.

Elemento subjetivo

É o dolo. Não se exige especial fim de agir.

Não admite modalidade culposa.

Caráter íntimo e privado

A cena registrada deve ter sido praticado em caráter íntimo
e privado.

Se o agente filma um casal mantendo relações sexuais em uma
praça, por exemplo, não configura o crime.

Sem autorização dos participantes

Se há autorização, o fato é atípico, salvo em se tratando de
crime ou adolescente, situação na qual configura o crime do art. 240 do ECA.

Vale ressaltar que, para não ser crime a autorização deve
ter sido dada por todos os participantes. Se faltar a autorização de um dos
participantes do ato, haverá crime. Imagine que Rodrigo irá manter relações
sexuais com uma garota que conheceu na festa. Ele autoriza que seu irmão
Ricardo, escondido, filme a cena. Ocorre que a garota não autorizou o registro.
Obviamente, haverá o crime.

Tentativa

Na teoria, é possível. Isso porque se trata de crime
plurissubsistente.

Crime plurissubsistente é aquele no qual a execução pode ser
fracionada em vários atos.

Princípio da especialidade

Rogério Sanches explica que, se o agente faz o registro indevido
e posteriormente divulga a cena, deve responder pelos crimes dos arts. 216-B e
218-C em concurso material:

Art. 218-C. Oferecer, trocar,
disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou
divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou
sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro
audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que
faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena
de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Ação penal

Trata-se de crime de ação pública INCONDICIONADA.

Infração de menor potencial ofensivo

Trata-se de infração de menor potencial ofensiva, de forma
que o rito é sumaríssimo (Lei nº 9.099/95), cabendo transação penal e suspensão
condicional do processo.

Figura equiparada

Parágrafo
único.  Na mesma pena incorre quem
realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o
fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter
íntimo.

Em que consiste o crime

No caput, a cena registrada é verdadeira.

Neste parágrafo único, por outro lado, a fotografia, vídeo
ou áudio não é verdadeiro. Foi feita uma montagem, ou seja, foram acrescentados
elementos que não ocorreram na realidade.

Ex: o agente pega imagem de uma modelo nua e, por meio do programa
de computador Adobe Photoshop troca o rosto da modelo pelo da vítima.

Sujeitos

Tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo podem ser
qualquer pessoa.

Trata-se, portanto, de crime bicomum.

Elemento subjetivo

É o dolo. Não se exige especial fim de agir. Não se exige o
agente tenha feito isso para se vingar da vítima ou alguma outra motivação
especial.

Não admite modalidade culposa.

Intuito de brincadeira

O crime se consuma ainda que o agente tenha feito a montagem
com o intuito apenas de diversão, ou seja, com a intenção de “brincar” com a
vítima.

Vigência

A Lei nº 13.772/2018 entrou em vigor na data de sua
publicação (20/12/2018).

Por ser uma lei mais gravosa, ela não se aplica para fatos
ocorridos antes de sua vigência.

Assim, os fatos praticados antes de 20/12/2018 não poderão
ser punidos com base no art. 216-B do CP.

ALTERAÇÃO NA LEI
MARIA DA PENHA

A Lei nº 13.772/2018 ainda
promoveu uma pequena mudança na Lei nº 11.340/2006 ((Lei Maria da Penha) para
deixar expresso que a violação da intimidade da mulher é uma forma de violência
doméstica, classificada como violência psicológica. Veja:

Antes da Lei nº 13.772/2018

ATUALMENTE

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher, entre outras:

(…)

II – a violência psicológica, entendida como qualquer
conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause
prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher, entre outras:

(…)

II – a violência psicológica, entendida como qualquer
conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de
sua intimidade
, ridicularização, exploração e limitação do direito de
ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação;

Artigo Original em Dizer o Direito

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