Penal, com a seguinte redação:
autorizado da intimidade sexual
216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo
com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem
autorização dos participantes:
– detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
comentar o novo crime:
da conduta de indivíduos que registravam a prática de atos sexuais entre
terceiros. Foi grande a repercussão quando, em janeiro de 2018, um casal alugou
um apartamento para passar alguns dias no litoral de São Paulo e, depois de se
instalar, percebeu uma pequena luz atrás de um espelho que guarnecia o quarto.
O inusitado sinal faz com que um deles vistoriasse o espelho e, espantado,
descobrisse que ali havia uma câmera instalada. O equipamento foi imediatamente
desligado e, logo em seguida, o casal recebeu uma ligação do proprietário do
imóvel, que indagou se havia ocorrido algum problema, o que indicava que as
imagens estavam sendo transmitidas em tempo real.
inequivocamente dava ensejo a indenização por danos morais, o ato – não tão
incomum – de quem instalava um equipamento de gravação nas dependências de um
imóvel para captar imagens íntimas sem o consentimento dos ocupantes não se
subsumia a nenhum tipo penal. A partir de agora, é classificado como crime
contra a dignidade sexual.” (Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/12/20/breves-comentarios-leis-13-76918-prisao-domiciliar-13-77118-feminicidio-e-13-77218-registro-nao-autorizado-de-nudez-ou-ato-sexual/)
qualquer pessoa.
e privado.
praça, por exemplo, não configura o crime.
crime ou adolescente, situação na qual configura o crime do art. 240 do ECA.
ter sido dada por todos os participantes. Se faltar a autorização de um dos
participantes do ato, haverá crime. Imagine que Rodrigo irá manter relações
sexuais com uma garota que conheceu na festa. Ele autoriza que seu irmão
Ricardo, escondido, filme a cena. Ocorre que a garota não autorizou o registro.
Obviamente, haverá o crime.
plurissubsistente.
fracionada em vários atos.
e posteriormente divulga a cena, deve responder pelos crimes dos arts. 216-B e
218-C em concurso material:
disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou
divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou
sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro
audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que
faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena
de sexo, nudez ou pornografia:
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
que o rito é sumaríssimo (Lei nº 9.099/95), cabendo transação penal e suspensão
condicional do processo.
único. Na mesma pena incorre quem
realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o
fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter
íntimo.
ou áudio não é verdadeiro. Foi feita uma montagem, ou seja, foram acrescentados
elementos que não ocorreram na realidade.
de computador Adobe Photoshop troca o rosto da modelo pelo da vítima.
qualquer pessoa.
agente tenha feito isso para se vingar da vítima ou alguma outra motivação
especial.
com o intuito apenas de diversão, ou seja, com a intenção de “brincar” com a
vítima.
publicação (20/12/2018).
ocorridos antes de sua vigência.
ser punidos com base no art. 216-B do CP.
MARIA DA PENHA
promoveu uma pequena mudança na Lei nº 11.340/2006 ((Lei Maria da Penha) para
deixar expresso que a violação da intimidade da mulher é uma forma de violência
doméstica, classificada como violência psicológica. Veja:
Antes da Lei nº 13.772/2018
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ATUALMENTE
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Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher, entre outras:
(…)
II – a violência psicológica, entendida como qualquer
conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; |
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher, entre outras:
(…)
II – a violência psicológica, entendida como qualquer
conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; |