Foi no apagar das luzes do ano de 2016, às vésperas do recesso do judiciário, que uma transportadora especializada no setor florestal realizou a dispensa coletiva de mais de 200 empregados em Teófilo Otoni. A empresa prestava serviços de transporte de madeira em toras para uma grande empresa ramo de papel e celulose. O sindicato da categoria ajuizou ação coletiva, relatando que os funcionários começaram a receber telegramas informando as dispensas e solicitando comparecimento à sede da empregadora para que se fizessem as rescisões. Havia o receio de que a transportadora não pagasse as verbas rescisórias, uma vez que estava em dificuldades financeiras. O sindicato pediu urgência na análise do caso.
O exame coube ao juiz Uilliam Frederic D`Lopes Carvalho, da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, que se convenceu de que o objetivo da empregadora era mesmo não pagar as verbas rescisórias. Ele determinou que a tomadora, real beneficiária dos serviços prestados pelos trabalhadores, fizesse a retenção de créditos e pagasse as verbas rescisórias diretamente aos empregados dispensados, com a assistência do sindicato. Como resultado, os trabalhadores receberam as verbas rescisórias com grandes atrasos, durante o recesso judicial.
A dispensa em massa foi constatada por uma servidora da Justiça do Trabalho, por ocasião de cumprimento de diligência determinada pelo juiz na sede da empresa. Na oportunidade, os empregados noticiaram o agendamento da rescisão contratual. Em sua decisão, o juiz observou que a empregadora vinha descumprindo reiteradamente obrigações trabalhistas, existindo ações individuais em trâmite na Vara do Trabalho e inscrições no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT.
Para o julgador, havia justificativa para a busca de medida cautelar pelo sindicato para assegurar o pagamento de créditos trabalhistas. Contudo, repudiou a atitude dos trabalhadores que retiveram veículos de propriedade da tomadora dos serviços. Citando a Súmula 331, IV, do TST, lembrou que o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações.
De acordo com o magistrado, não havia suspeita de insolvência da tomadora dos serviços. Por isso, ele considerou que as verbas rescisórias seriam quitadas, após o reconhecimento judicial do direito, sem necessidade de bloqueio prévio dos bens. Já o bloqueio de créditos foi determinado com base no histórico de descumprimentos trabalhistas praticados pela empregadora.
“Para minimizar os prejuízos suportados pelos empregados dispensados pela 1ª ré e para evitar a aplicação de multas pela mora rescisória, determino à tomadora de serviços, efetue o pagamento utilizando os créditos da 1ª ré acerto rescisório diretamente aos empregados da prestadora de serviços, devendo o procedimento ser supervisionado pelo sindicato autor”, decidiu. Na decisão, foi determinado também que o sindicato homologasse as rescisões contratuais, independentemente do pagamento regular das verbas rescisórias e do FGTS, a fim de possibilitar a liberação de depósitos do FGTS e do requerimento do seguro-desemprego.
Posteriormente, foram celebrados acordos, comprometendo-se a tomadora a realizar o pagamento das verbas rescisórias. Proferida sentença, o juiz condenou a transportadora, com responsabilidade subsidiária da tomadora, a pagar diferenças de FGTS aos substituídos, tudo conforme explicitado na decisão.
Em sustentação oral, por ocasião do julgamento do recurso ordinário pela 10ª Turma do TRT-MG no dia 02/08/2017, o advogado do sindicato prestou esclarecimentos sobre o conflito ocorrido entre os trabalhadores e a empresa, com retenção de veículos e ameaças de agressão física (Veja os esclarecimentos do advogado, a partir de 01:45:30). Ele enalteceu a conduta do juiz de 1º Grau, que o recebeu em seu momento de folga, durante o recesso, e concedeu a liminar para que a tomadora dos serviços pagasse as verbas rescisórias. “Foi de grande importância o reconhecimento do trabalhador. Na audiência de instrução, mais de 100 trabalhadores, que estavam a mercê do nada, foram agradecer ao juiz”, pontuou.
A 10ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da tomadora apenas no que tange ao índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização dos débitos na ação. (02/07/2017).
Acordo – Posteriormente, as partes celebraram acordo, pelo qual a tomadora concordou em realizar o pagamento de todas as verbas rescisórias dos empregados substituídos na ação, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS, ficando a cargo do sindicato obter os dados pessoais e contas bancárias dos substituídos envolvidos na demanda e repassá-los. O acordo foi homologado, ressalvando que a quitação outorgada pelo sindicato autor não prejudica o direito individual dos substituídos quanto a eventuais diferenças devidas.
Fonte: TRT 3