O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu notícia-crime apresentada por sete senadores que integraram a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia contra o procurador-geral da República, Augusto Aras, e a vice-procuradora-geral, Lindôra Araújo, pela suposta prática do crime de prevaricação.

No pedido, formulado Petição (PET) 10489, os senadores sustentavam que o procurador e a vice teriam atuado para blindar o presidente da República, Jair Bolsonaro, e ministros e ex-ministros do governo, ao promover o arquivamento de sete das 10 apurações preliminares abertas para investigar delitos de charlatanismo, prevaricação, infração de medida sanitária, uso irregular de verba e epidemia com resultado de morte.

Sistema normativo-constitucional

Na decisão, o ministro Dias Toffoli observou que não cabe ao Supremo instaurar, a pedido de parlamentares, investigação criminal ou procedimento administrativo contra as autoridades da Procuradoria-Geral da República (PGR). “Os fatos narrados e suas eventuais provas devem ser apresentados perante a autoridade a quem compete investigar e representar por abertura de inquérito perante esta Suprema Corte”. ressaltou.

Segundo o ministro, a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) estabelece que a promoção de ação penal pública contra o procurador-geral da República cabe ao subprocurador-geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Toffoli destacou que, em respeito ao sistema acusatório e à atribuição exclusiva da PGR de representar por abertura de inquérito, não há como o Judiciário exercer juízo valorativo sobre fatos alegadamente criminosos, pois se trata de atribuição exclusiva do Ministério Público. “Havendo solução no sistema normativo-constitucional não há qualquer providência a ser adotada por esta Corte”, reforçou.

Parlamentares

A notícia-crime foi apresentada pelos senadores Omar Aziz (PSD-AM), Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Renan Calheiros (MDB-AL), Humberto Costa (PT-PE), Fabiano Contarato (PT-ES), Otto Alencar (PSD-BA) e Tasso Jereissati (PSDB-CE).

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD//CF

 

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Fonte STF

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