Tomadoras de serviços não são responsáveis por verbas trabalhistas de fiscal de vigilantes terceirizados

Um fiscal operacional da EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., do Paraná, tentou responsabilizar subsidiariamente os vários tomadores de serviço da empregadora por suas verbas trabalhistas, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, o fiscal indicou, além da EBV, uma extensa lista de tomadores do serviço, entre bancos, empresas estatais, indústrias e estabelecimentos comerciais, hotel e agência de propaganda. Ele alegou que, na condição de fiscal dos vigilantes, fazia visitas aos tomadores do serviço para verificar o bom andamento dos serviços, com visitas diárias de cerca de 30 minutos a vários postos. Por isso, acreditava que os contratantes utilizavam sua mão de obra e deveriam, portanto, responder pelas verbas trabalhistas não quitadas.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, com o entendimento de que sua atividade era operacional e beneficiava apenas a EBV, e não os tomadores do serviço.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o fiscal interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer o caso ao TST. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que, de acordo com a decisão regional, o empregado “não trabalhou diretamente para as supostas tomadoras dos serviços, nos estabelecimentos destas, mas apenas as visitava para fiscalizar os vigilantes da EBV, sua empregadora”, daí o afastamento da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços indicados.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-199-96.2010.5.09.0001

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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