A liberdade é um bem primordial a todo ser humano e a restrição a esse direito só deve ocorrer por motivo inevitável, adequado e proporcional. Com essas palavras resumiram a decisão do Superior Tribunal Militar ao absolver, na última quarta-feira (9), um soldado, do Corpo de Fuzileiros Navais, acusado de receber vencimentos de forma indevida.
O militar servia no 1º Batalhão de Infantaria de Fuzileiros Navais, no Rio de Janeiro, e desertou de abril de 2012 a maio de 2013. Durante o perído da deserção, o réu foi excluído do serviço ativo da Marinha, mas continuou recebendo recursos da União por erro cometido por militares da divisão de pagamento ao qual estava atrelado.
Em interrogatório, o militar confessou a prática ilegal e afirmou que precisava do dinheiro, entre outras coisas, para sustentar sua dependência química em cocaína.
Porém, declarou também que já estava pagando os valores devidos – um total de cerca de R$ 12 mil –, informação depois confirmada pela Marinha. A quitação da dívida se deu em novembro de 2014.
Após voltar ao serviço voluntariamente, o militar respondeu pelo crime de deserção, tendo sido mais tarde absolvido em razão de ter concluído o serviço militar obrigatório.
Exclusão da ilicitude
O fuzileiro foi julgado e absolvido na primeira instância da Justiça Militar Federal, a 2ª Auditoria do Rio de Janeiro, por considerar que havia circunstâncias que isentavam o homem do caráter ilícito de sua prática.
No entanto, o Ministério Público Militar entrou com recurso no Superior Tribunal Militar por entender que o acusado tinha capacidade de entender o caráter ilícito da conduta, bem que não se aplica o Princípio da Insignificância no presente caso.
No julgamento do recurso no STM, o relator do caso, ministro Odilson Sampaio Benzi, afirmou que, embora estejam evidenciadas a autoria e a materialidade do delito, a conduta não pode ser considerada “típica”.
Para isso, a prática deveria lesar ou expor a perigo o patrimônio público. Por essa razão, o ministro decidiu absolver o réu e foi seguido por todos os membros do Plenário.
Em seu voto, o magistrado esclareceu que o acusado começou a reparar o prejuízo causado ao Erário antes do recebimento da denúncia em novembro de 2013, não ocorrendo, portanto, “a efetiva lesão ao ordenamento jurídico, ou seja, a tipicidade material”.
O relator questionou ainda se seria justificável “a movimentação da máquina judiciária” por causa de uma conduta que não se revelou capaz de abalar os pilares da organização militar: a hierarquia e a disciplina.
“O apelante é primário e, ao reconhecer seu erro, demonstrou sinais de ressocialização ao permanecer na condição de militar e ao cumprir integralmente o acordo firmando de restituição do prejuízo, o que também torna uma possível aplicação de pena desnecessária e desproporcional.