O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, cassar o posto e a patente de coronel da reserva após condenação anterior pelo desvio de dinheiro do Exército Brasileiro em benefício próprio e de terceiros. A condenação a 8 anos de reclusão havia sido determinada pelo próprio Tribunal em maio de 2011.

A Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato, julgada na tarde desta quinta-feira (24) pelo STM, tem como fundamento o artigo 142, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal, e o artigo 112 do Regimento Interno do STM. De acordo a legislação, um oficial que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos será submetido à Representação e poderá perder o posto e a patente.

Em 2009, o coronel foi condenado em primeira instância pela Justiça Militar do Rio de Janeiro à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, com base artigo 251 do CPM (estelionato). De acordo com a denúncia, o oficial cometeu o crime na condição de chefe da Seção de Finanças da 1ª Região Militar, em parceria com outros denunciados, no período de 1993 a 2003.

Para tanto, o oficial adulterava os dados constantes nas ordens bancárias destinadas ao pagamento das despesas com pessoal e serviços no âmbito da 1ª RM, indicando as contas bancárias de \”laranjas\” (familiares e amigos) para efetivação desses créditos, os quais eram, posteriormente, a ele repassados.

Em outras ocasiões, o oficial simulava situações de despesas, de forma a gerar as respectivas ordens bancárias, com os dados desses correntistas. As condutas do coronel e dos demais envolvidos causaram um prejuízo ao Erário contabilizado em R$ 10 milhões e 800 mil.

Em 2011, o STM julgou um recurso da defesa contra a condenação e decidiu reduzir a pena para 8 anos, 10 meses e 20 vinte dias de reclusão em regime inicial fechado.

Nos argumentos da Representação, o procurador-geral da Justiça Militar indica a comprovação de que o militar, na condição de chefe da Seção de Finanças da 1ª RM, assinou várias ordens bancárias que beneficiaram diversas pessoas sem qualquer vínculo com o Exército Brasileiro. Essa conduta, além de caracterizar gravíssima infração penal, consiste numa clara violação do dever de fidelidade com a instituição onde o oficial serviu por longo período.

Em seus argumentos, a defesa contesta a Representação, afirmando que o coronel contribuiu por apenas três meses e vinte e um dias com a empreitada criminosa, o que não é o bastante para declará-lo indigno. Sustenta a existência de erros na sentença condenatória, ao agravar a pena do oficial com base em circunstâncias elementares do tipo, o que se constitui em bis in idem (ser condenado pelo mesmo fato duas vezes).

Alegou também que o coronel sofre de grave enfermidade oncológica, e a perda do soldo representaria uma sentença de morte, pois dele depende para custear o tratamento. No mérito, pedia que o STM considerasse a Representação improcedente.

Voto pela perda do posto

Ao proferir seu voto, o relator do caso no STM, ministro William de Oliveira Barros, declarou que a conduta do militar violou preceitos fundamentais e de observância obrigatória aos integrantes das Forças Armadas. Ele lembrou que o coronel exercia funções relevantes no âmbito da 1ª Região Militar, responsável por controlar e contabilizar as finanças daquela unidade.

“Importa frisar que o grau da violação dos valores militares não se avalia apenas pelo número de atos ou tempo da sua prática, mas pela audácia e disposição de ferir esses padrões”, afirmou. “Por essa razão, é irrelevante o quantum da pena fixada, bastando que seja superior a dois anos para ensejar a instauração da Representação de Indignidade, a qual não se lastreia na pena infligida, mas nos reflexos causados na integridade moral do militar.”

O ministro William continuou seu voto afirmando que a defesa admitiu que o militar incorreu em erro e questionava apenas o quantum da pena aplicada com a finalidade de livrar o oficial da perda do posto e da patente – em razão da punição ter sido superior a dois anos.

Segundo o relator, os crimes patrimoniais cometidos por oficiais no exercício de sua função revelam a falta de aptidão moral requerida pela função que ocupam. Pela análise das circunstâncias, o ministro constatou que o coronel infringiu uma série de valores presentes na vida militar, tais como amor à verdade, exercer com eficiência as missões que lhe couberem, proceder de maneira ilibada e abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter vantagem ilícita.

“Por fim, o argumento defensivo de estar o Representado padecendo de doença grave, conforme atestam os documentos colacionados nos autos, não tem o condão de alterar as consequências do presente feito diante dos fatos e das provas mencionados. É lamentável que um oficial seja declarado indigno pelas violações aos preceitos éticos de observância obrigatória. Mesmo diante dessa inafastável realidade, não há como este Plenário se eximir do dever de impor as consequências legalmente estabelecidas.”

Habeas Corpus

Na tarde desta quinta-feira (24), o STM ainda apreciou um Habeas Corpus impetrado pela defesa do coronel, que entre outras coisas questionava os critérios adotados para a fixação da pena base e sustentava que a punição foi desproporcional se comparada com o \”período exíguo em que o Paciente teria praticado as condutas delitivas, ou seja, três meses e vinte e um dias\”.

O HC pedia também, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do réu. Porém o Tribunal negou o HC e o réu permanece preso.

Processo relacionado:

Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 0000147-43.2017.7.00.0000

O julgamento foi transmitido ao vivo

 

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