Tribunal não conhece de pedido para suspender decisão sobre encampação da Linha Amarela


Tribunal não conhece de pedido para suspender decisão sobre encampação da Linha Amarela




 
 
 
22/06/2020 15:55


Conteúdo da Página

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município do Rio de Janeiro (RJ) para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que confirmou ordem para que a prefeitura se abstivesse de encampar a concessão da Avenida Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela).

O pedido de suspensão foi feito contra acórdão do TJRJ que referendou decisões liminares de primeira instância nos processos em que se discute a legalidade da encampação da Linha Amarela pelo município.

Segundo os autos, as decisões ordenaram ao município que se abstivesse de encampar o serviço, concedido por meio do Contrato de Concessão 513/1994, sem prévio processo administrativo específico, assegurado o direito da concessionária à ampla defesa e ao recebimento de indenização.

O município alegou, no pedido de suspensão de liminar feito ao STJ, que a manutenção da decisão do TJRJ causaria grave lesão à ordem pública, econômica, administrativa e política, inviabilizando o exercício mínimo das prerrogativas do poder público relacionadas a um contrato de concessão – como a fiscalização – e impedindo a retomada de serviço concedido por seu próprio titular.

Argumentou ainda que uma auditoria realizada por órgãos técnicos da prefeitura apurou a existência de superfaturamento nos contratos celebrados com a concessionária, e o Poder Legislativo local reconheceu a adequação ao interesse público da encampação da concessão, como previsto no artigo 1º da Lei Complementar Municipal 213/2019.

Competên​cia

Ao não conhecer do pedido de suspensão, o ministro Noronha explicou que o assunto discutido nos autos tem evidente status constitucional e local, circunstância que afasta a competência do STJ.

\”Apesar da relevância da matéria suscitada, constata-se que o fundamento das liminares deferidas na origem reveste-se de viés eminentemente local e constitucional, gravitando em torno de possível violação, pelo município do Rio de Janeiro, do devido processo legal, ao realizar, sem a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a encampação da operação e da manutenção da Avenida Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela), medida implementada pelo ente público com base em dispositivos de lei municipal\”, afirmou.

Segundo o ministro, a competência do STJ para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminares ou de sentenças guarda estreita vinculação com sua competência recursal, conforme o artigo 4º da Lei 8.437/1992. 


Fonte: STJ

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