Para o relator do acórdão, a doença que acometeu o trabalhador não suscita, a rigor, estigma ou preconceito

Imagem: homem em frente a entrada de hotel

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30/08/2022 – A Oitava Câmara do Tribunal Regional de Trabalho da 15ª Região, em Campinas/SP, manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de reintegração e indenização a um porteiro contaminado por coronavírus. O trabalhador alegou ter sido dispensado de forma discriminatória. Segundo o profissional, o condomínio onde atuava não observou as medidas de prevenção contra a doença.

Conforme consta dos autos, o porteiro foi afastado do trabalho por 14 dias, por indicação médica, e ao retornar após a cura foi dispensado sem justa causa. Em sua avaliação, essa dispensa teria sido “discriminatória”, pelo simples fato de ter adoecido, e por isso requereu à Justiça do Trabalho a “declaração de nulidade da despedida, com ressarcimento em dobro de todo o período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

Na primeira instância, a juíza Cecy Yara Tricca de Oliveira, da 3ª VT de Sorocaba, entendeu que cabia ao trabalhador comprovar que a dispensa tinha sido motivada pela doença. Segundo a magistrada, “não é possível cogitar isso em presunção da dispensa discriminatória, pois o retorno do reclamante ocorreu somente após estar curado e apto para o trabalho, conforme documentos médicos juntados”. Ela  considerou, assim, que não se comprovou a relação entre a dispensa e a doença, e por isso rejeitou o pedido de reintegração e do pagamento de indenização pelo alegado ato discriminatório.

Para o relator do acórdão, desembargador Luís Roberto Nunes, a enfermidade do trabalhador que, “supostamente teria levado à sua dispensa imotivada não suscita, a rigor, estigma ou preconceito”. Assim, o colegiado entendeu que caberia ao trabalhador a prova do fato constitutivo de seu direito, “ônus do qual não se desvencilhou a contento, porque não há indício algum nos presentes autos de que a dispensa imotivada tenha cunho discriminatório”, concluiu.

A Oitava Câmara considerou, ainda, que não ficou comprovado que o condomínio tenha se descuidado nas medidas de controle e redução de contágio da covid-19, não sendo possível “estabelecer nexo causal” entre a doença e o trabalho desempenhado, uma vez que as atividades do porteiro “não o expuseram de maneira excepcional ao contágio”, nem “houve notícia de outros empregados ou moradores do condomínio contaminados à época dos fatos”. Com tais fundamentos, o colegiado rejeitou o pedido de responsabilização da empresa pelo alegado descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.

Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)

 

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