O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) pode ser proposto nos casos de inelegibilidade superveniente – que surge após o registro de candidatura – ou de natureza constitucional. O recurso também pode ser ajuizado nas hipóteses de falta de condição de elegibilidade de quem concorre a uma eleição.

As possibilidades de proposição do RCED estão previstas no artigo 262 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O recurso deve ser proposto no prazo de três dias após a data-limite fixada para a diplomação dos eleitos.

É importante destacar que a inelegibilidade posterior, apta a viabilizar o RCED, em razão de uma mudança de fato ou jurídica na condição do candidato, deverá ter surgido até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os requerimentos de registro das candidaturas à Justiça Eleitoral.

RS/EM, DM

 

Com informações do Tribunal Superior Eleitoral

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