No local, foram resgatados 39 trabalhadores em condições precárias de trabalho.
22/03/22 – A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve a responsabilidade da Costa Descobrimento – Investimentos Agrícolas pela implementação das medidas judiciais que lhe foram impostas depois que 39 empregados foram resgatados em situação análoga à escravidão na Fazenda Dois Rios, em Porto Seguro (BA). Para o colegiado, não há ilegalidade nas medidas, que visam preservar os trabalhadores envolvidos na exploração econômica da fazenda de novas situações degradantes.
Condições precárias
O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com pedido de tutela de urgência, para que a empresa cumprisse diversas obrigações relativas aos direitos trabalhistas e ao meio ambiente dos empregados da Fazenda Dois Rios, sob pena de pagamento de multa.
O pedido foi amparado em inquérito civil aberto a partir de informações da Secretaria de Assistência Social do Município de Itabela (BA) de que o grupo de trabalhadores teria vindo trabalhar na fazenda de café e, diante das péssimas condições a que foram submetidos, decidiram voltar, mas não tinham recursos para tal.
Constatou-se que eles foram alojados em casas precárias, próximas à mata, com frestas que permitiam a passagem de animais peçonhentos e insetos. Não havia camas, apenas lençóis e papelões no chão. O banheiro também era precário, e o chuveiro era ligado diretamente à caixa d’água, em local aberto. Não havia local para refeições, apenas um fogão a lenha improvisado. Os fiscais acharam, ainda, uma embalagem vazia de agrotóxico, utilizada pelos trabalhadores para pegar água.
Durante a fiscalização, foi identificado um trabalhador que havia se acidentado com uma motosserra. Ele fugiu depois de discutir com um superior, que o ameaçou com uma pistola e efetuou um disparo. Ao final, o MPT interditou quatro máquinas agrícolas e celebrou um Termo de Ajuste de Conduta Emergencial com um dos réus (Adilson Vieira), que não teria honrado todos os pagamentos acertados.
Elementos suficientes
O juízo da Vara do Trabalho de Porto Seguro (BA) identificou elementos suficientes para o deferimento da antecipação de tutela requerida pelo MPT. Entre as obrigações impostas estava a de anotar a carteira de trabalho dos empregados, depositar o FGTS e fornecer alojamento com portas e janelas, local para refeições, instalações sanitárias separadas por sexo, água potável, abrigo contra a chuva, equipamentos de proteção individual adequados e treinamento para os operadores de motosserra e similares.
O juízo ainda determinou a indisponibilidade de todos os bens imóveis da empresa e do fazendeiro, com aviso aos cartórios da região, e fixou multa diária de R$1 mil para cada item comprovadamente descumprido.
Venda da propriedade
Contra a decisão, a Costa Descobrimento impetrou mandado de segurança, alegando que adquirira a fazenda em 2013, mas, como o negócio era pouco rentável, firmara promessa de compra e venda em julho de 2017. Segundo a empresa, um dos novos responsáveis pelas propriedades é que teria contratado os empregados, sem sua interferência, e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelas medidas impostas pelo juízo. Disse, ainda, que, posteriormente, foi feito novo contrato de cessão de direitos com outros três interessados, que têm a posse da fazenda atualmente.
Normas legais
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, manteve a decisão, diante da ausência de provas do registro de venda das propriedades. Para o TRT, as medidas impostas são normas legais que devem ser observadas por todos os empregadores para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas e a manutenção da qualidade e da segurança do meio ambiente de trabalho. A Costa Descobrimento, então, recorreu ao TST.
Medidas necessárias
O relator, ministro Dezena da Silva, identificou os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau, pois as medidas determinadas são condizentes com o objetivo de preservar os trabalhadores envolvidos na exploração econômica da fazenda de novas situações como as que foram identificadas pelo MPT. Ele destacou que as provas juntadas ao processo confirmam o resgate dos 39 trabalhadores e a continuidade da exploração econômica da propriedade, por meio de contratos de promessa de compra e venda celebrados com a empresa – que, a seu ver, é a legítima proprietária da fazenda e a destinatária dos seus lucros.
Perigo na demora
Outro requisito verificado pelo relator foi o chamado perigo na demora, uma vez que há efetiva possibilidade de novos trabalhadores serem submetidos às mesmas condições degradantes. Em relação a isso, o ministro observou que a empresa não apresentou nenhuma prova de que tenha tomado providências para melhorar para evitar as situações que justificaram a decisão judicial.
Por unanimidade, a SDI-2 não constatou ilegalidade, abusividade ou violência a direito líquido e certo da empresa que impeça a manutenção das medidas judiciais impostas.
(LF/CF)
Processo: RO-1322-31.2019.5.05.0000
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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho