A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a quebra de sigilo bancário, mediante autorização judicial, quando houver indícios de utilização de subterfúgios para impedir que valores movimentados por devedores sejam localizados e utilizados para pagamento de dívidas trabalhistas. A decisão ocorreu no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que determinou a medida.

O bloqueio foi determinado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS), visando ao pagamento de verbas rescisórias de 800 empregados após o fechamento das empresas, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul (Sinttel). A medida foi tomada diante do registro de movimentação de depósitos e transferências entre empresas, sócios e do escritório de advocacia que representava o grupo.

Contra essa determinação, a Atende Bem impetrou mandado de segurança alegando que o saldo das contas superava o montante devido aos trabalhadores, e, apesar disso, o juízo de primeiro grau insistia na quebra de sigilo. O TRT-RS, porém, afastou a alegação de ofensa a direito líquido e certo das empresas e sócios e a garantias fundamentais, assegurados na Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana, da vida privada, da honra e da imagem, do sigilo da correspondência, do devido processo legal e da publicidade dos julgamentos pelos órgãos do Poder Judiciário.

No recurso ao TST, as empresas sustentaram que as quebras de sigilo bancário realizadas no processo matriz eram ilegais e resultaram na indisponibilidade patrimonial decorrente de bloqueios quando a ação originária já teria atingido seu objetivo. Defenderam ainda a licitude das transferências de valores.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, destacou que, apesar de a Constituição Federal garantir explicitamente a intimidade, a privacidade e o sigilo de dados, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que essa garantia não é absoluta. “Há situações em que, pela natureza, finalidade e urgência do provimento, somadas à necessidade de apuração de irregularidades, faz-se necessária a adoção de medidas acautelatórias e a relativização de determinados princípios constitucional”, afirmou.

O ministro explicou que a Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre sigilo das operações de instituições financeiras, autoriza a sua quebra para apuração de qualquer ilícito em qualquer fase do processo judicial. No caso, assinalou que isso ocorreu mediante decisão judicial fundamentada em evidências razoáveis, e apontou a natureza alimentar das verbas devidas aos trabalhadores, “que sequer receberam os salários do último mês trabalhado”.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RO-20033-19.2016.5.04.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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