A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a ação civil pública é via adequada e que o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem legitimidade para propô-la contra o Banco do Brasil S.A. (BB), com o objetivo de impedir a instituição de pressionar seus advogados empregados a desistir de reclamações trabalhistas contra o banco, inclusive naquelas em que são representados por sindicatos.

Na ação civil pública, o MPT imputou ao BB ameaças de encerrar contrato de emprego ou suprimir gratificação de quem não desistisse dos processos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) extinguiu a ação sem julgar o mérito, com o entendimento de que os direitos discutidos – acesso à Justiça e defesa de direitos por meio de sindicato – não têm projeção e relevância social que justifiquem a iniciativa do Ministério Público.

Relator do processo no TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann votou no sentido de afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos ao Regional para prosseguir no julgamento. De acordo com o relator, a jurisprudência do TST afirma que a legislação (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, mais artigos 6º, inciso VII, alínea “d”, e 83, inciso III, da Lei Complementar 75/93) autoriza o MPT a ajuizar ação civil pública para defender interesses individuais homogêneos até na Justiça do Trabalho. Caracterizados por terem origem comum, esses direitos constituem espécie dos interesses difusos e coletivos, cuja tutela também ocorre mediante a ação civil pública.

Ao contrário da posição do TRT, Hugo Scheuermann disse que há relevância social nos direitos individuais defendidos no processo, que estão previstos na Constituição (artigos 5º, inciso XXXV, e 8º, inciso III), além de interesse geral da sociedade na sua proteção. “Nesse contexto, não há falar em ilegitimidade do MPT, tampouco em inadequação da via processual eleita”, afirmou. Para o relator, é indiscutível o interesse do Ministério Público de provocar a Justiça do Trabalho com o objetivo de coibir as supostas práticas do banco, “pretensamente violadoras da ordem jurídica”.

A decisão foi unânime, e o processo retornou para julgamento na segunda instância.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-32-82.2011.5.10.0012

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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