A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um auxiliar técnico da Telemar Norte Leste S/A, demitido pela segunda vez, novo direito à reintegração ao quadro de empregados da empresa. No entendimento do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a sentença anterior, que anulou a dispensa do empregado após contrair doença ocupacional, não assegurava estabilidade superior a 12 meses, mesmo constatada a sua incapacidade definitiva. Por isso, a nova dispensa não configurou ofensa à coisa julgada.

Contratado em 1973, o auxiliar trabalhava na instalação e manutenção de telefones públicos e particulares. A rotina de carregar equipamentos pesados, muitas vezes por longas distâncias e em lugares de difícil acesso, teria contribuído para o desenvolvimento de artrose no punho esquerdo. Embora submetido a cirurgia, ele não recuperou os movimentos normais da mão e do braço, e foi demitido em 2001, após receber alta e retornar da licença médica.

Na ação trabalhista, ajuizada em 2002, o auxiliar técnico conseguiu antecipação de tutela e foi reintegrado. Em 2012, após o trânsito em julgado da sentença, na fase de liquidação, ele interpôs agravo de petição denunciando nova dispensa sem justa causa e requereu, mais uma vez, a reintegração.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) deu provimento ao agravo por entender que a empresa estaria descumprindo o título executivo. Segundo o Regional, a decisão transitada em julgado reconheceu a incapacidade definitiva do empregado e não limitou a estabilidade aos 12 meses previstos no artigo 118 da Lei 8.213/91. “Não há necessidade de nova ação para garantir um direito já reconhecido”, afirma o acórdão. “Se a incapacidade foi reconhecida como definitiva por sentença, somente por outra sentença é que poderá ser destituída, podendo a empresa valer-se da ação revisional para este fim”.

Em recurso ao TST, a empresa apontou violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, que confere validade à coisa julgada, e sustentou que as decisões anteriores não estabeleceram qualquer forma de estabilidade.

Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, a sentença que determinou a reintegração foi devidamente cumprida pela Telemar, e o fato de o trabalhador ter sido dispensado depois do cumprimento da ordem judicial de retorno não implica ofensa à coisa julgada. Por esse motivo, em decisão unânime, a Primeira Turma deu provimento ao recurso e julgou indevida a nova ordem de reintegração.

(Ailim Braz/CF)

Processo: RR-52201-96.2002.5.17.0002

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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