Um vendedor da empresa Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda (Ricardo Eletro) que diariamente transportava valores da empresa para uma agência bancária, em Itumbiara, deverá receber indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. A decisão da Primeira Turma do TRT18, unânime, reformou a sentença da 1ª VT de Itumbiara, levando em consideração jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o empregado desviado de função ao realizar o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização.
Na inicial, o trabalhador relatou que diariamente transportava valores de R$ 1 mil a R$ 10 mil para uma agência bancária, onde fazia depósitos no caixa do banco ou no caixa eletrônico, antes do almoço e no fim do trabalho. Em recurso para questionar a sentença denegatória do pedido de indenização por danos morais, o vendedor argumentou haver provas nos autos do transporte de grandes quantias em dinheiro sem que a loja de eletrodomésticos disponibilizasse um vigilante ou qualquer outro meio de segurança. Ele alegou que essa situação o deixava exposto a risco iminente e por isso deve receber a indenização pleiteada.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o vendedor não tinha por obrigação a realização de transporte de valores para depósitos e, além disso, não seria aplicável ao caso o disposto na Lei 7.102/83 por ser uma empresa comercial e não uma instituição financeira. Também alegou haver entendimento jurisprudencial no sentido de que tal obrigatoriedade direciona-se apenas ao transporte de numerário acima de sete mil UFIRs.
Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, explicou que o artigo 3º da Lei nº 7.102/83 dispõe que a vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. Silene Coelho afirmou que, no caso analisado, ficou provado que o vendedor sempre realizou transporte de valores para depósito em instituições bancárias sem possuir formação específica para desempenhar tal atribuição e sem ser acompanhado de escolta especializada.
Em seu voto, Silene Coelho também considerou vários precedentes tanto no TST como no TRT18, no sentido de deferimento de indenização por danos morais em situações similares. A magistrada concluiu que, no presente caso, a conduta do empregador, “ao impor ao vendedor o desempenho de atividade para a qual não foi contratada – transporte de valores, expõe o empregado a situação de risco, ainda que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização”.
Assim, considerando a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a contumácia da empresa em se abster de colocar seus trabalhadores em risco, bem como o caráter pedagógico da medida, a Primeira Turma reformou a sentença para deferir indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, mesmo valor deferido em outro caso similar pela mesma Turma julgadora.
Fonte: TRT 18