Zeladora não consegue aumentar pensão por incapacidade parcial para o trabalho

O percentual deferido foi proporcional à limitação resultante da doença profissional.





27/05/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma zeladora que, em razão de uma lesão na coluna, pretendia receber pensão mensal de 100% da última remuneração. O percentual de 8,33% deferido pelas instâncias inferiores foi arbitrado de forma proporcional à incapacidade para o trabalho resultante da doença, atestada por laudo pericial.

Postura incorreta

Na reclamação trabalhista, a zeladora, empregada da  Pratti Donaduzzi  & Cia., fabricante de medicamentos de Toledo (PR), sustentava que a lesão era resultado de atividades que exigiam postura incorreta e teria deixado sequelas permanentes. Segundo ela, a cobrança por produção e o trabalho excessivo teriam causado também quadro de depressão.

Sequelas

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), após analisar os laudos médicos, constatou que as sequelas haviam reduzido em 25% a capacidade de trabalho da zeladora, o que daria a ela o direito a um pensionamento de aproximadamente 9% do salário recebido. Ao valor do pensionamento, o TRT acresceu uma indenização por danos morais no valor de R$ 11 mil, a ser pago em parcela única.

Incapacidade ampla

No recurso de revista, a zeladora insistiu que teria ficado com incapacidade ampla e geral para o exercício das atividades que desenvolvia anteriormente à dispensa e, portanto, limitada para o mercado de trabalho.

O relator, ministro Breno Medeiros, negou seguimento ao recurso, e a decisão foi confirmada pela Turma. O ministro explicou que, de acordo com o TRT, a diminuição da capacidade foi apenas parcial e a zeladora continuava apta para o trabalho, com restrições apenas em relação a algumas atividades. Portanto, o percentual fixado a título de pensão não foi desproporcional. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

(DA/CF)

Processo: RR-1740-26.2011.5.09.0068

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de danalisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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